2460/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Abril de 2018
ADVOGADO
RÉU
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
JACINTO GOMES DAS NEVES(OAB:
74252/MG)
DAVID FISCHEL
5036
que, liminarmente, seja realizada a penhora de bens pessoais dos
sócios, suficientes à satisfação da presente execução, observandose a ordem preferencial estabelecida nos arts. 11 da Lei 6830/80 e
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S A
835 do atual CPC. Para tanto, requisite-se bloqueio de ativos
financeiros pertencentes a estes devedores pelo sistema Bacenjud
até o limite do crédito exequendo.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CONCLUSÃO
LINHARES, 27 de Março de 2018
Nesta data, faço conclusos os autos ao(a) MM. Juiz(a) do Trabalho
Linhares/ES, 27 de Março de 2018
LEONARDO GOMES DE CASTRO PEREIRA
Juiz(íza) do Trabalho Substituto(a)
DENISE SOUZA PEREIRA PADUA
Diretor de Secretaria
Despacho
DECISÃO
Processo Nº RTOrd-0115400-17.2013.5.17.0161
AUTOR
MARCELO CARLETTI GONCALVES
ADVOGADO
MARNE SEARA BORGES
JUNIOR(OAB: 8302/ES)
RÉU
JOAO ARTHUR DE OLIVEIRA
CARVALHO
RÉU
JATROL MANUTENCAO E REPAROS
LTDA - ME
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
AUGUSTO CARLOS LAMEGO
JUNIOR(OAB: 17514/ES)
RÉU
JOAO ARTHUR POLI DE CARVALHO
Ante o requerimento da parte autora, determino a imediata
suspensão do curso da execução, para fins da instauração do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tudo na
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO CARLETTI GONCALVES
forma do art. 855-A da CLT c/c com os arts. 133 a 137 do CPC.
Intimem-se os diretores da empresa, Sr. David Fischel e Sr. Carlos
PODER JUDICIÁRIO
Maurício Lima de Paula Barros, para se manifestarem no prazo de
JUSTIÇA DO TRABALHO
15 dias, devendo indicar as provas que pretendem produzir, nos
Fundamentação
termos do art. 135 do CPC, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo do acima, com fulcro no art. 301, do CPC, aplicável
por força do art. 2º do art. 855-A da CLT e com vistas a garantir o
resultado útil do processo com a efetiva entrega do bem de vida
vindicado, concedo a tutela cautelar de urgência requerida, para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118309
CONCLUSÃO
Nesta data, faço conclusos os autos ao(a) MM. Juiz(a) do Trabalho
Linhares/ES, 23 de Abril de 2018