2456/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
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Com razão.
Dispõe o art. 467 da CLT que,
"em caso de rescisão de contrato de trabalho, motivada pelo
empregador ou pelo empregado, havendo controvérsia sobre o
montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar
ao trabalhador, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a
parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las
3. ACÓRDÃO
acrescidas de 50% (cinquenta por cento)".
No caso dos autos, tem-se reconhecida judicialmente a rescisão
indireta.
No entanto, tal fato não é suficiente para afastar a aplicação da
aludida multa.
Isso porque a ausência de controvérsia não paira somente sobre as
verbas rescisórias, já que é consequência do ilícito perpetrado pelo
empregador, mas também sobre parcelas outras derivadas do
contrato.
Em outras palavras, ao deixar de pagar os salários e de proceder
aos depósitos de FGTS do trabalhador, o empregador assumiu o
risco de sofrer uma justa causa e as suas consequências, dentre
elas, de forma incontroversa, a de pagar em juízo as verbas
rescisórias em função do reconhecimento da rescisão indireta.
Acordam os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do
Dessa forma, tendo em vista que não apenas o montante, mas a
Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária realizada no dia 10 de
própria verba rescisória, em si, já não era controversa, em função
abril de 2018, às 13 horas e 30 minutos, sob a Presidência do
do descumprimento reiterado das obrigações contratuais pelo
Exmo. Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais, com a
empregador, a aplicação da multa do art. 467 da CLT é plenamente
participação do Exmo. Desembargador José Carlos Rizk e do
compatível ao caso.
Exmo. Desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes, e
presente representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Levi
Do contrário, estar-se-ia privilegiando o empregador que comete
Scatolin; por unanimidade, conhecer do recursos ordinários do
justa causa em detrimento daquele que não cometeu qualquer ato
Reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para declarar a
ensejador da punição máxima.
responsabilidade solidária das Reclamadas; para condenar as
Reclamadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por
Dá-se provimento para condenar as Reclamadas, de forma
danos morais; para condenar as Reclamadas, solidariamente, ao
solidária, ao pagamento da multa do art. 467 da CLT.
pagamento de indenização por danos morais no importe de R$
5.000,00 (cinco mil reais) e para condenar as Reclamadas, de forma
solidária, ao pagamento da multa do art. 467 da CLT. Custas, pela
Reclamada, no importe de R$ 700,00 (setecentos reais), calculadas
sobre R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), valor ora majorado à
condenação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117959