2451/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
4292
O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito se
- rejeitar as preliminares de inépcia e de ilegitimidade suscitadas
tornar disponível ao (à) reclamante, incidindo sobre as parcelas
pelo polo passivo; 2 - acolher a alegação de prescrição quinquenal
tributáveis devidas (SUM-368, II e VI do TST), ressaltando-se que
arguida pelo polo passivo para extinguir com resolução de mérito as
não há incidência de imposto de renda sobre juros de mora (OJ-
pretensões anteriores a 09-12-2011, com fulcro no art. 7º, XXIX, da
SDI1-400 do TST).
CF e art. 487, II, do CPC-2015; 3 - e, no mérito, julgar
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial para condenar a
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
1ª reclamada, e a 2ª de forma subsidiária, nas obrigações deferidas
Os créditos de natureza trabalhista do (a) reclamante serão
na fundamentação.
atualizados na forma da Súmula 381 do TST, com aplicação do
Concedo ao (à) reclamante os benefícios da justiça gratuita (art.
regime de caixa, entendendo-se como época própria o mês
790, §3º, da CLT).
subsequente ao vencido (art. 39 da Lei n.º 8.177-91), seguindo a
Correção monetária, juros, descontos fiscais e previdenciários, e
Tabela Única para atualização e conversão de débitos trabalhistas
honorários periciais, na forma da fundamentação que integra este
vigente ao tempo da execução.
decisum para todos os fins.
Sobre os valores corrigidos monetariamente haverá incidência de
Custas, pelo polo passivo, no importe de R$ 400,00, calculadas
juros de mora de 1% ao mês, pro rata die, a partir da propositura da
sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00.
ação (Súmula 200 do TST).
Para não haver dúvidas, registra-se que foi observado o teor das
As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com
normas jurídicas de direito material vigentes ao tempo dos fatos.
os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (art. 879, §4º,
Constatado alarmante número de embargos declaratórios opostos
da CLT), observando-se quanto aos juros e à multa, de
fora das hipóteses legais dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do NCPC,
responsabilidade do empregador - que deu causa à mora -, a SUM-
este Juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo
368, IV e V do TST. Correção monetária, como se trata de mera
de tal recurso sem observância dos artigos citados implicará
atualização, é de responsabilidade de cada parte.
aplicação de multa.
Este Juízo frisa, ainda, que, como o recurso ordinário não é de
COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO
fundamentação vinculada, não cabem embargos para fins de
Não há falar em compensação,visto que não foi provado que a
prequestionamento e ressalta que a aplicação do Novo Código de
parte autora tenha débitos trabalhistas para com a Reclamada (art.
Processo Civil, de forma supletiva ou subsidiária ao Processo do
368 do CC e SUM-18 do TST).
Trabalho, depende da compatibilidade daquele com a principiologia
Autorizada a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob
deste (art. 15 do NCPC e art. 769 da CLT).
idêntico título.
Por fim, salienta que a contradição que enseja a oposição de
embargos é aquela existente entre os próprios termos da decisão
Nada a considerar quanto aos pedidos de exibição de documentos
recorrida, e não entre esta e demais elementos dos autos, e que o
deduzido pelo(a) reclamante na inicial. Primeiro, porque, como no
Juízo não é obrigado a rebater um a um dos argumentos das partes
Processo do Trabalho não há despacho determinando a citação da
que não sejam capazes de infirmar a conclusão adotada pelo
reclamada nem saneador, cabe ao(à) reclamante, em audiência,
julgador (art. 489, §1º, IV, do NCPC), bastando fundamentar sua
caso não apresentados pelo polo passivo os documentos
decisão.
pretendidos, salientar o requerimento de exibição de documentos
Intimem-se.
com a devida justificativa (arts. 396 e 397 do NCPC), o que não
IVY D'LOURDES MALACARNE
ocorreu in casu.
Juíza do Trabalho Substituta
Ademais, as consequências da não apresentação foram apreciadas
em cada tópico conforme regras de distribuição do ônus da prova.
Assinatura
LINHARES, 10 de Abril de 2018
III - DISPOSITIVO
Em vista do exposto e considerando o mais que dos autos consta,
IVY D LOURDES MALACARNE
na reclamatória trabalhista proposta por JOAO EVANGELISTA
Juiz(íza) do Trabalho Substituto(a)
VIANA em face de MAIS GESTAO & LOCACAO DE VEICULOS
S.A, PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, resolvo: 1
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Despacho
Processo Nº RTSum-0036900-97.2014.5.17.0161
AUTOR
JOSE SOUZA DA FONSECA