2449/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Abril de 2018
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Juiz(íza) do Trabalho Titular
A reclamante alega que foi admitida em 04/03/2010 para exercer a
Sentença
função de auxiliar de serviços gerais. Informa que no curso do
Processo Nº RTOrd-0000605-27.2015.5.17.0161
AUTOR
JOILDA SIMOES DOS SANTOS
SOUZA
ADVOGADO
ALINE TERCI BAPTISTI BEZZI(OAB:
11324/ES)
ADVOGADO
CLEIDINARA GIANIZELE
FORNACIARI(OAB: 23865/ES)
RÉU
MARIN PAPAYA AGRICOLA LTDA
ADVOGADO
OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA(OAB:
14388/ES)
TESTEMUNHA
Rosenilton Ferreira dos Santos
TESTEMUNHA
JOSÉ MARIA DA SILVA
TESTEMUNHA
LINDINAURA CESARIO DO
NASCIMENTO
contrato de trabalho teria adquirido doença ocupacional, tanto que
submetida a duas cirurgias nos punhos direito e esquerdo,
permanecendo em auxílio-doença nos períodos de 20/04/2011 a
09/06/11, de 16/03/2012 a 30/08/2012 e, finalmente, de 22/01/2015
a 12/04/2015. Diz que a reclamada não teria fornecido EPIs
(Equipamentos de Proteção Individual), tampouco expedido CAT
(Comunicação de Acidente de Trabalho) à época dos infortúnios.
Por fim, aduz que teria sido dispensada doente, em 16/04/2015.
Requer, portanto, o pagamento de indenizações por danos morais,
materiais e estéticos.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOILDA SIMOES DOS SANTOS SOUZA
- MARIN PAPAYA AGRICOLA LTDA
A reclamada refuta a pretensão obreira. Afirma que os afastamentos
não decorreram de doença ocupacional, logo, não guardando
qualquer relação com o labor por ela desempenhado em seu favor.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Aduz, ainda, que ao retornar ao trabalho após a cessação do último
benefício, a reclamante teria sido considerada apta pelo médico do
trabalho, razão pela qual não haveria que se falar em dispensa
Fundamentação
arbitrária.
SENTENÇA
Pois bem, a perícia técnica constatou que não há nexo de
causalidade ou concausalidade entre a doença e o meio ambiente
de trabalho, vez que a enfermidade seria de origem degenerativa. O
JOILDA SIMÕES DOS SANTOS SOUZA ajuíza a presente ação
expert ainda ressaltou que a autora esteve incapacitada para o
para requerer, em síntese, o pagamento de indenizações por danos
trabalho apenas nos períodos em que permaneceu em gozo dos
morais, materiais e estéticos, conforme razões expostas na inicial.
benefícios previdenciários, concluindo-se, portanto, pela sua aptidão
para o trabalho.
Conciliação recusada.
Acerca da alegação de que teria sido dispensada doente, a
MARIN PAPAYA AGRÍCOLA LTDA contesta na petição de Id
documentação encartada aos autos demonstra que a autora, à
050a4cd, insurgindo-se, no mérito, contra os pedidos lançados na
época, esteve em gozo de auxílio-doença comum, sendo
inicial, conforme razões expostas em sua peça de defesa.
considerada apta para o trabalho em 13/04/2015 e dispensada em
Alçada fixada no valor atribuído à causa na inicial.
16/04/2015. Portanto, o ato de dispensa foi plenamente válido e
Produzida prova documental.
legal.
Determinada a produção de prova pericial (ata de Id 4c34dbb).
Laudo técnico juntado sob Id 2bd26e9.
Nesse sentido, ainda que tenha a trabalhadora apresentado
Resposta às impugnações - Id 93d4916.
incapacidade laborativa temporária em datas pretéritas, certo é que
Depoimentos da autora e de duas testemunhas, conforme ata de Id
seu estado clínico atual comprova sua recuperação laborativa.
f0c1080.
Razões finais remissivas.
Não custa ainda lembrar que o laudo técnico não traz nenhuma
Partes refratárias à conciliação.
incongruência em seus fundamentos, sobretudo porque elaborado
É o relatório.
após realização do exame clínico da autora.
MÉRITO
No que tange à oitiva das testemunhas, ressalto que serviu apenas
para comprovar fatos do cotidiano laborativo da autora, entretanto, o
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