2443/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Março de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
862
INVENTARIANTE: MARIA FRANCO ALVES
RECORRIDOS: APX ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA.;
DESIGN HOTEL LINHARES SPE LTDA.; ECO101
1.RELATÓRIO
CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE LINHARES/ES
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS RIZK
COMPETÊNCIA: 1ª TURMA
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Reclamante (Espólio
de Rafael Franco de Jesus) em face da sentença prolatada ao ID.
d56f945, na qual a Origem rejeitou as preliminares de ausência de
documento essêncial levantada pela 2ª ré e de ilegitimidade passiva
suscitada pela 2ª e 3ª reclamadas (Design Hotel Linhares SPE Ltda.
e ECO101 Concessionária de Rodovias S/A, respectivamente), e
declarando a revelia da 1ª ré (APX Engenharia e Serviços Ltda.),
considerou verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial em
face da mesma e declarando a confissão ficta da 2ª reclamada
(Design Hotel Linhares SPE Ltda.), julgou procedentes em parte os
EMENTA
pleitos para condenar a 1ª reclamada (APX Engenharia e Serviços
Ltda.) no pagamento de saldo de salário de junho de 2014, 13º
salário proporcional, férias proporcionais mais 1/3, depósitos de
FGTS de todo o período contratual, multa de 40% do FGTS, multas
dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização equivalente ao dobro do
salário diário do Reclamante prevista na cláusula 18ª, § 1º da
Convenção Coletiva de Trabalho, multa equivalente a 10% do
salário do Reclamante por não contratação de plano de saúde,
prevista na cláusula 6ª, § 9º da mesma norma coletiva, multa pela
RECURSO
ORDINÁRIO
DO
ESPÓLIO-AUTOR.
não implantação de PPR, prevista na cláusula 11ª, § 2º, alínea "a"
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA
da CCT mencionada e honorários advocatícios, concedendo, ainda,
RECLAMADA. DESIGN HOTEL LINHARES SPE LTDA. DONO DA
ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita.
OBRA. SÚMULA Nº 40 DO TRT DA 17ª REGIÃO. Pela
jurisprudência consolidada deste Regional, o dono da obra também
A Origem entendeu que os autos não reúnem elementos suficientes
será responsável pelos encargos trabalhistas, cujo objeto principal
para declarar a responsabilidade solidária e/ou subsidiária das 2ª e
seja a prestação de serviços ligados à consecução da atividade fim
3ª reclamadas (Design Hotel Linhares SPE Ltda. e ECO101
do dono da obra, mormente quando esta atuar na construção civil e
Concessionária de Rodovias S/A, respcetivamente), julgando tal
incorporação como no caso em tela.
pedido improcedente.
Registra-se que a inventariante do espólio declarou ser genitora e
única herdeira do de cujus (ID. b6da491), bem como juntou certidão
de óbito (ID. c8853e7) e certidão negativa de dependentes do INSS
(ID. 7e4fe47).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117205