2419/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2018
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2014/2016 (ID. b901602 - Pág. 7), a qual dispõe que deve ser feita
Acerca da multa prevista na cláusula 18 da CCT 2014/2016, assim
comunicação para regularização formal em dez dias, não havendo
decidiu o Magistrado de primeira instância:
nenhuma discriminação quanto à não aplicação no que diz respeito
à cláusula 18.
Multa Prevista na Cláusula 18ª Da CCT
Pontuo, em arremate, que não houve, no caso, vácuo normativo
Dispõe o artigo 818 da CLT:
entre as normas coletivas, já que uma deu lugar à outra,
sucessivamente, sem solução de continuidade, isto é, o último
"Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer".
instrumento passou a viger exatamente no dia subsequente ao
término de vigência do anterior, passando a disciplinar as matérias
E o artigo 373 do NCPC:
objeto da ação. Em assim sendo, também não se cogita acerca de
ultratividade.
"Art. 373. O ônus da prova incumbe:
Por todo o exposto, nego provimento.
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor".
Haja vista que a vigência da CCT 2014/2016, anexada aos autos,
se encerrou em 30/04/2016 e que os reclamantes foram
dispensados em 04/07/2016, não é possível aplicar a multa prevista
na cláusula 18ª da CCT a este caso. Logo, julgo improcedente o
pedido.
Irresignados, os reclamantes afirmam que a reclamada não logrou
êxito em demonstrar a extinção do direito pela norma coletiva que, a
seu ver, compreendeu o período da rescisão (04/07/2016). Diz que
a norma coletiva segue o postulado da ultratividade, tendo se
incorporado ao contrato de emprego, por não haver norma coletiva
contrária a essa ao tempo da demissão.
Sem razão.
O sindicato visa obter o pagamento de multa prevista em norma
coletiva que não mais vigorava na época do ajuizamento da
demanda (01/08/2016), haja vista que a CCT de 2014/2016 se
encerrou em 30/04/2016, tendo sido substituída pela CCT
2016/2018, esta aplicável até 30/04/2018. Destarte, a multa diz
respeito ao pagamento de verbas rescisórias e homologação, logo,
deveria, para ser aplicável, estar em vigência a norma na época da
rescisão.
Verifica-se, ao lado disso, que não houve notificação da entidade
Acordam os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do
sindical acerca do descumprimento da cláusula, pressuposto para
Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária realizada no dia 06 de
cobrança da multa, conforme previsto na cláusula 55 da CCT
fevereiro de 2018, às 13 horas e 30 minutos, sob a Presidência do
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