2400/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Janeiro de 2018
1524
2. o limite máximo do aviso-prévio devido ao empregador é de trinta
dias;
Ante o teor da supracitada Súmula não é possível interpretar o
elastecimento do aviso prévio estabelecido pela Lei nº
3. o sistema não agasalha a tese do aviso-prévio misto, trinta dias
12.506/2011 como autorização para exigir labor do empregado
trabalhado e o restante de forma indenizada.
além do trigésimo dia do aviso prévio, devendo os dias de
aviso prévio acrescidos na forma da supracitada norma serem
No caso dos autos é incontroverso que a autora laborou período de
indenizados.
aviso-prévio superior a trinta dias.
Assim, considero que o aviso prévio proporcional, previsto na Lei nº
Mas isso, temos para nós, não deve induzir o decreto de nulidade
12.506/2011, é direito exclusivo do empregado, sendo que a
do ato patronal consistente na dação do aviso-prévio.
exigência, pelo empregador, de cumprimento do aviso prévio pelo
prazo superior a trinta dias, impõe o pagamento dos dias
Certo que o empregador poderia exigir trinta dias de aviso-prévio
excedentes.
trabalhado, com a redução de carga horária inerente ao instituto
(matéria não debatida nestes autos), não há porque nulificar por
Diante do exposto, nego provimento.
inteiro o ato patronal.
Laborando o empregado lapso superior a trinta dias a título de aviso
-prévio laborado, o que de fato há, é exigência de labor em dia em
que o empregado não estava obrigado a prestá-lo, analogamente
ao que se dá no repouso semanal laborado sem a devida
compensação.
Invoca-se, desse modo, o teor da Súmula 146 do TST,
determinando-se o pagamento em dobro dos dias excedentes a
trinta de aviso-prévio laborado, sem prejuízo da contraprestação
ordinária devida pelo dia laborado, já percebida pela obreira.
Procedente, em parte, portanto, a pretensão.
Inconformada, a 1ª reclamada recorre ordinariamente, renovando,
em síntese, os fundamentos aduzidos na inicial."
Vejamos.
Este Regional já editou Súmula - Súmula 35 do TRT-ES - no sentido
de que o aviso prévio elastecido é direito exclusivo do trabalhador.
Eis o teor da supracitada Súmula:
"SÚMULA n° 35. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. LEI Nº
12.506/2011. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO
SOCIAL. DIREITO EXCLUSIVO DO TRABALHADOR. Em respeito
ao princípio do não-retrocesso social, o aviso prévio proporcional
instituído pela Constituição Federal (art. 7º, inciso XXI) e
regulamentado pela Lei nº 12.506/2011 é direito exclusivo do
trabalhador."
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114776
2.2.2. RECURSO ORDINÁRIO DO 2º RECLAMADO.