2331/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Outubro de 2017
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estreita do art. 769 da CLT somente cogita da aplicação supletiva
das normas do Direito processual Civil se o processo se encontrar
na fase de conhecimento e se presentes a omissão e a
compatibilidade; e, em terceiro lugar, porque para a fase de
execução, o art. 889 indica como norma subsidiária a Lei
6.830/1980, que disciplina os executivos fiscais. Fora dessas duas
hipóteses, ou seja, a omissão e a compatibilidade, estar-se-ia diante
de indesejada substituição dos dispositivos da CLT por aqueles do
CPC que se pretende adotar. 3. A inobservância das normas
inscritas nos arts. 769 e 889 da CLT, com a mera substituição das
normas de regência da execução trabalhista por outras de execução
no processo comum, enfraquece a autonomia do Direito Processual
Cabeçalho do acórdão
do Trabalho. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se
dá provimento." (E-RR - 38300-47.2005.5.01.0052, Rel. Min. João
Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, DEJT: 17/6/2011)
Mutatis mutandis, aplica-se analogicamente tal raciocínio para
decotar a multa fixada pelo Juízo de origem.
Dou provimento ao recurso da reclamada, para afastar a
aplicação da multa fixada na forma contida no artigo 523, §1°
do NCPC (artigo 475-J do CPC/73).
3. CONCLUSÃO
Conclusão do recurso
Acordam os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária realizada no dia
18/09/2017, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Carlos
Henrique Bezerra Leite, com a presença dos Exmos.
Desembargadores Jailson Pereira da Silva e José Carlos Rizk e da
representante do Ministério Público do Trabalho Procuradora Maria
de Lourdes Hora Rocha, por unanimidade, conhecer dos recursos
ordinários interpostos pelas partes; considerar as contrarrazões
apresentada; e, no mérito, por unanimidade, dar provimento parcial
ao recurso do reclamante, para deferir o pagamento, como extras,
ACÓRDÃO
das horas do intervalo intrajornada extrapolado a partir de
01h20min, conforme se apurar, observando-se a jornada ora fixada;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111886