2287/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Agosto de 2017
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macroeconômica do Estado globalizado.
juros SELIC acumulados desde julho/2005 (105,77), além da multa
Assim, é que a pauta de trabalhos se volta para o Poder Judiciário e
de 20%, conforme art. 34 e 35, I, "c", da Lei 8.212/91, que resulta
repercute em otimização de atividades com redução de custos do
em R$ 345,69 (trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e nove
exercício da função jurisdicional.
centavos), que ora se define, com espeque no princípio da
A mudança de ares se fez sentir pela lei 10.522/2002, que
eficiência e de modo a suprir a ausência de correção dos
promoveu o estanque dos atos executórios relativos aos débitos
parâmetros da Portaria 1.293/2005, como limite que se deixa de
inscritos em dívida ativa da União pela Procuradoria da Fazenda
executar.
Nacional de valores até R$ 2.500,00. Este piso foi elevado a R$
Diante desta farta exposição, verifico que o crédito da União é
10.000,00, dois anos após, pela lei 11.033/04.
inferior ao valor-piso ora fixado, e, por tal razão, deixo de prosseguir
Entretanto, ao contrário do que ocorreu no exemplo do parágrafo
na execução.
anterior, o valor-piso estabelecido pela Portaria 1.293/05 não sofreu
Dispensada vista à União em face da Portaria MF 582/2013.
qualquer correção, fato que malfere a base principiológica em que
Dê-se baixa e arquive-se.
se deu o ato normativo, refletida expressamente em seu art. 1º:
Art. 1º Os créditos da Previdência Social decorrentes de decisões
oriundas da Justiça do Trabalho de importância igual ou inferior ao
valor-piso estabelecido no art. 2º, não pagos espontaneamente,
deixarão de ser executados, com fundamento no princípio da
eficiência contido no caput do art. 37 da Constituição Federal c/c os
incisos IV do art. 156 e III do art. 172, ambos do Código Tributário
Nacional e art 54 da Lei nº 8.212/91.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 11 de Julho de 2017.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 12 de Julho de 2017
.
Com efeito, a não atualização do valor-piso - inerte há seis anos -
NEDIR VELEDA MORAES
vai de encontro ao princípio da eficiência, eis que é de fácil
Juiz(íza) do Trabalho Titular
Notificação
percepção o aumento de custos das medidas judiciais de cobrança
do crédito previdenciário, ao longo dos anos desde a edição da
Portaria 1293/05, sem a respectiva contrapartida financeira. Por
esta razão, à mingua de correção dos valores por ato da autoridade
Processo Nº RTSum-0001500-44.2016.5.17.0131
AUTOR
ELISON DIONI DA SILVA BRAGA
ADVOGADO
LEONARDO VALLE SOARES(OAB:
9614/ES)
RÉU
ANGELO MARCIO DELLECRODE
administrativa, cabe ao Juízo a adoção de critérios para suprir a
falta e render ensejo ao multicitado princípio norteador.
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISON DIONI DA SILVA BRAGA
Não chegarei ao exagero de estipular parâmetros comparativos ao
estabelecido pela lei 10.522/02 e alteração da lei 11.033/04, uma
vez que não se há de aplicar analogia, diante da evidente
disparidade de critérios de análise de custos, até porque a Portaria
1.293/05 é posterior à citada legislação, e ainda assim, traz valores
significativamente menores.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES
Endereço: AVENIDA JONES DOS SANTOS NEVES, 1372 / 1442,
PERIM CENTER, CAICARA, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES -
Por outro giro, se em julho/2005 a autoridade estabeleceu valor-piso
que não se sujeita à execução no patamar de R$ 140,00, cuja
CEP: 29310-376
Telefone:
(27)
(28) 35224306 -
E-mail: [email protected]
definição se pautou por critérios de otimização de custos
administrativos daquela época, é razoável que se atualize referido
valor para os dias atuais, pela metodologia própria de correção dos
débitos previdenciários. Nada mais é, que atualizar, para esta data,
o crédito previdenciário anteriormente definido como o que não vale
Processo: 0001500-44.2016.5.17.0131 - PJe-JT
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
Reclamante: ELISON DIONI DA SILVA BRAGA
Reclamado(a): ANGELO MARCIO DELLECRODE
a pena executar.
Neste raciocínio, o que se busca é o produto da operação entre o
valor-piso anteriormente definido (R$ 140,00), multiplicado pelos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109802
NOTIFICAÇÃO - PJe-JT