2284/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Agosto de 2017
2433
Despacho
CONCLUSÃO
Nesta data, faço conclusos os autos ao(a) MM. Juiz(a) do Trabalho
Linhares/ES, 31 de Julho de 2017
ALTAISA PORTO VIEIRA
Processo Nº RTOrd-0500885-72.2014.5.17.0161
AUTOR
VALDEMIR PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
WALAS OLIVEIRA SOARES(OAB:
14742/ES)
RÉU
RN COMERCIO VAREJISTA S.A
ADVOGADO
ESTEVAO SIQUEIRA NEJM(OAB:
107000/MG)
Assessor
Intimado(s)/Citado(s):
- RN COMERCIO VAREJISTA S.A
- VALDEMIR PEREIRA DA SILVA
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO
Indefiro o desmembramento do alvará para inclusão de
JUSTIÇA DO TRABALHO
pagamento dos honorários advocatícios contratuais, porquanto
refoge à competência dessa Justiça Especializada, entendimento
pacificado pela Súmula 363 do STJ.
Cumpre ressaltar que a Súmula Vinculante n. 47, mencionada na
fundamentação do requerimento do advogado, alcança somente os
honorários incluídos na condenação, na forma do § 1º do art. 100
CONCLUSÃO
Nesta data, faço conclusos os autos ao(a) MM. Juiz(a) do Trabalho
Linhares/ES, 1 de Agosto de 2017
da Constituição Federal e do art. 23 da Lei 8.906/94, não se
aplicando aos honorários contratuais.
Ao Calculista para verificar as contas de liquidação apresentadas.
MAURICIO DOS SANTOS
Assessor
DESPACHO
LINHARES, 3 de Agosto de 2017
Verifica-se que não houve sequer sentença judicial condenatória
que apreciasse a inversão do ônus da prova, nos autos do processo
NEILA MONTEIRO COELHO
Juiz(íza) do Trabalho Titular
Intimação
Processo Nº RTOrd-0500885-72.2014.5.17.0161
AUTOR
VALDEMIR PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
WALAS OLIVEIRA SOARES(OAB:
14742/ES)
RÉU
RN COMERCIO VAREJISTA S.A
ADVOGADO
ESTEVAO SIQUEIRA NEJM(OAB:
107000/MG)
em referência, vez que as partes celebraram acordo em audiência
de instrução.
Por outro lado, o pagamento de honorários periciais efetuado com
recursos vinculados ao custeio da Justiça gratuita aos necessitados
está condicionado ao atendimento simultâneo dos seguintes
requisitos, conforme Provimento TRT.17.ª SECOR n.º 02/2017:
I - condenação judicial ao pagamento de honorários periciais;
II - concessão do benefício da justiça gratuita à parte, desde que,
Intimado(s)/Citado(s):
- RN COMERCIO VAREJISTA S.A
quando empregadora, seja pessoa física;
III - sucumbência do beneficiário de gratuidade de justiça na
NOTIFICAÇÃO
pretensão objeto da perícia;
IV - trânsito em julgado da decisão.
Por meio desta notificação eletrônica, que será publicada no Diário
Parágrafo único. Os recursos previstos no caput não serão
Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, a reclamada, por meio de
destinados:
seu advogado, fica ciente de que deverá efetuar o pagamento no
I - ao pagamento de perícias realizadas na fase de liquidação e de
valor de R$ 2.200,00 a título de honorários periciais, no prazo de
execução, mas tão somente na fase de conhecimento;
cinco dias, sob pena de execução.
II - ao ressarcimento de honorários periciais antecipados pelo réu
pessoa jurídica, em caso de improcedência do pedido objeto da
Linhares, 3 de Agosto de 2017
perícia.
Dessa forma, indefiro o pedido (id nº 6dfb4a7) de restituição dos
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