2227/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
1771
CONFERÊNCIA E ARRUMAÇÃO DE ESTOQUE EM CÂMARAS
pelo não conhecimento do apelo, por deserção, e, no mérito, pela
FRIAS. Uma vez demonstrado que havia exposição do reclamante
manutenção do julgado.
ao agente insalubre frio, sem o devido uso dos EPI's necessários a
sua neutralização, é devido o adicional de insalubridade.
O reclamante, por sua vez, pleiteia em suas razões adesivas (Id
4458218) a modificação da r. sentença quanto ao adicional previsto
na Lei 3.207/57 e valor da indenização por danos morais.
Em contrarrazões (Id f74cec4), a ré pugna pelo desprovimento do
apelo.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho
para emissão de parecer, em cumprimento ao art. 20 da
Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do
Trabalho.
É o relatório.
1. RELATÓRIO
2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada, SEARA
ALIMENTOS LTDA., e de recurso adesivo interposto pelo
reclamante, LUIZANGELO PRATA DE OLIVEIRA VALE, em face da
r. sentença (Id 8bf3b9d), da lavra do Exm.º Juiz Leonardo Gomes
de Castro Pereira, que julgou procedentes em parte os pedidos
formulados na exordial.
Em suas razões recursais (Id 7dd7103), a ré pugna pela reforma do
julgado no tocante à anotação da CTPS, verbas rescisórias, horas
2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
extras/intervalo intrajornada, reembolso de combustível, adicional
de insalubridade, honorários periciais, multa do art. 477 da CLT,
2.1.1. PRELIMINAR DE DESERÇÃO (ARGUIDA PELO AUTOR
indenização por danos morais, juros e correção monetária sobre
EM CONTRARRAZÕES)
danos morais e prazo para pagamento das verbas deferidas.
O reclamante pugna pelo não conhecimento do recurso da
Comprovantes de depósito recursal e custas (Id 2882f85) juntados
reclamada por deserção, alegando que as guias de recolhimento de
aos autos.
custas processuais e depósito recursal somente foram anexadas
aos autos após expirado o prazo recursal.
Em contrarrazões (Id 8aee730), o autor pugna, preliminarmente,
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