2219/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
- LORENGE - SPE 123 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO
LTDA
126
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA
PODER JUDICIÁRIO
Alegação(ões):
JUSTIÇA DO TRABALHO
- artigo 5º, XXXV, LIV, LV, da Constituição Federal.
-art. 93, IX da Constituição Federal
Afirma cerceamento de seu direito de defesa pela ausência de
análise na sentença dos documentos de ID 186a2df e ID 781c5ca,
Fundamentação
que afirma comprovarem o pagamento do PLR.
Consta do v. acórdão:
"2.2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Insurge-se a reclamada contra a sentença que deferiu aos autores o
RECURSO DE REVISTA
pagamento dos valores pleiteados na inicial no que se refere à
participação nos lucros e resultados, sob a alegação de que a
Tramitação Preferencial
quitação de tal verba submete-se à soma de duas condicionantes meta ebitida e assiduidade.
Lei 13.015/2014
Sustenta que "a recorrente se desincumbiu sim de comprovar a
Recorrente(s):LORENGE - SPE 123 EMPREENDIMENTO
ausência de lucratividade", eis que o resultado da meta "no ano de
IMOBILIARIO LTDA
2015 não atingiu patamar correspondente a 70% da meta
estabelecida, os autores só fizeram jus ao pagamento proporcional
Advogado(a)(s):LEONARDO LAGE DA MOTTA (ES - 7722)
do valor da PLR", não havendo falar em pagamento integral a título
de participação nos lucros e resultados.
Recorrido(a)(s):ARILDO JOSE VAZ E OUTROS
Alega, também, que comprovou o pagamento da PLR proporcional.
Advogado(a)(s):Elair José Zanetti (ES - 9606)
Por fim, aduz que "tendo a recorrendo cumprido com sua obrigação
LISLIE RODRIGUES BAYER (ES - 8666)
de pagar a PLR de 2015, em observância ao Termo de Ajuste
firmado entre as partes e suas condicionantes, não há que falar em
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
descumprimento do acordo coletivo, pelo que a multa também deve
ser extinta da condenação".
Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 21/03/2017 - fl(s)./Id
BE88689; petição recursal apresentada em 29/03/2017 - fl(s)./Id ).
Não tem razão, porém.
Regular a representação processual - fl(s.)/Id cafd600.
Neste ponto, mantenho a sentença por seus próprios e judiciosos
fundamentos, nos termo do art. 895, §1.º, IV, da CLT. Verbis:
Satisfeito o preparo - fl(s)./Id f2df72c, 7e0a432, 1c70237 e ed9e26b.
No mérito, postulam os reclamantes o solvimento da Participação
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
de Lucros e Resultados do ano de 2015, conforme instituída no
instrumento coletivo dissidial de id 53c5867.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106696