2218/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
id's1eecf28,d638603, 02/05/17.
Após a comprovação do recolhimento das verbas acessórias pelo
banco depositário, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se
VITORIA, 2 de Maio de 2017
MARISE MEDEIROS CAVALCANTI CHAMBERLAIN
Juiz(íza) do Trabalho Titular
Notificação
Processo Nº RTOrd-0004000-51.2013.5.17.0014
Processo Nº RTOrd-04000/2013-014-17-00.4
Reclamante
FRANCISCO CIPRIANO CAMPOS
NETO
José Rogério Alves(OAB: 4655/ES)
PLAMONT - PLANEJAMENTO
MONTAGEM E ENGENHARIA LTDA
Célio de Carvalho Cavalcanti
Neto(OAB: 9100/ES)
VALE S.A.
Anabela Galvão(OAB: 5670/ES)
Advogado
Reclamado
Advogado
Plurima Réu
Advogado
Numeração antiga: 00174.2010.101.17.00.4
Reclamante: Shirley Ribeiro Cardoso
ADV.: André de Paula Arraz - OAB 016642-ES
Reclamado: BIC Solucoes em Alimentacao Ltda EPP
ADV.: Walterleno Maifrede Noronha - OAB 015864-ES
DESPACHO
Intima-se a demandada para comprovar, em cinco dias, o depósito
das parcelas da verba previdenciária vencidas em janeiro, fevereiro
e março de 2017, sob pena de prosseguimento da execução.
Cientifica-se o reclamado, por meio de seu i. Advogado, pelo Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho. ADV. RDO: Walterleno Maifrede
Noronha - OAB 015864-ES.
Venda Nova do Imigrante, 24 de março de 2017.
Jailson Duarte
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTOrd-0033900-27.2004.5.17.0101
Processo Nº RTOrd-33900/2004-101-17-00.0
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO CIPRIANO CAMPOS NETO
- PLAMONT - PLANEJAMENTO MONTAGEM E ENGENHARIA
LTDA
- VALE S.A.
4031
Plurima Réu
Advogado
Paulo Cesar Thomas
Wagner Domingos Sancio(OAB:
5027/ES)
Águas Minerais Brasileiras Ltda.
Fabricio Pimentel de Siqueira(OAB:
8962/ES)
PARAISO INDUSTRIA E COMERCIO
DE AGUAS LTDA
Fernanda Alves Bertoldo e Silva(OAB:
10678/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
PROCESSO N° : 0004000-51.2013.5.17.0014 RTOrd
Fica reclamante/reclamada, notificada, por meio do Diário TRT 17ª
Região, na pessoa de seu procurador, para:
Junta ao processo a PPP do autor devidamente retificada. Prazo 5
dias.
Ilana Felix de Oliveira
Técnica Judiciária
VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO
IMIGRANTE
Despacho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0017400-70.2010.5.17.0101
Processo Nº RTOrd-17400/2010-101-17-00.4
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Plurima Réu
Plurima Réu
Shirley Ribeiro Cardoso
André de Paula Arraz(OAB: 16642/ES)
BIC Solucoes em Alimentacao Ltda
EPP
Walterleno Maifrede Noronha(OAB:
15864/ES)
MARIA APARECIDA CORREIA
PEREIRA
NOELCIO PASSOS DO CARMO
Intimado(s)/Citado(s):
- BIC Solucoes em Alimentacao Ltda EPP
- MARIA APARECIDA CORREIA PEREIRA
- NOELCIO PASSOS DO CARMO
- Shirley Ribeiro Cardoso
Processo n. 0017400-70.2010.5.17.0101
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106653
- PARAISO INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUAS LTDA
- Paulo Cesar Thomas
- Águas Minerais Brasileiras Ltda.
Processo n. 0033900-27.2004.5.17.0101
Numeração antiga: 00339.2004.101.17.00.0
Reclamante: Paulo Cesar Thomas
Reclamado: Águas Minerais Brasileiras Ltda.
DECISÃO
Vieram-me os autos conclusos para apreciar os embargos de
declaração aviados pelo exequente Paulo Cezar Thomas e Wagner
Domingos Sancio, que requerem esclarecimentos no tocante à
última Decisão que deferiu prazo para depósito, estando a
reclamada em atraso com quatro parcelas; alegam que a Decisão
teria desconsiderado os termos do acordo, não precisou se aos
depósitos em atraso incidiriam correção monetária, juros e multa de
50%, e, ainda, alegou que o juízo estaria lidando com a reclamada
com "paciência excessiva".
Pois bem, primeiramente cabe esclarecer que o objetivo do Juízo
sempre foi cumprir com as determinações legais no que diz respeito
aos trâmites processuais, como também exarar do conjunto maior
do escopo processual os objetivos primados pela justiça, mantendo,
no quanto for possível uma relação harmoniosa entre as partes.
Pensando assim, foi incentivado o acordo e homologado. E, com o
mesmo espírito, tenta-se satisfazer as pretensões dos reclamantes,
não só com medidas constritivas, mas também, de forma
inteligente, assegurar que a empresa devedora e inadimplente
carreie à disposição deste Juízo o maior numerário possível,
deixando as porcentagens e multas para um momento posterior,
posto que, no momento não se tem nem o mínimo acordado lamentavelmente, não é o ideal, mas é o que se tem diante de