2213/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
2726
Intimado(s)/Citado(s):
- ESPIRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
- SERDEL SERVICOS E CONSERVACAO LTDA
- SONIA DE SOUZA SANTOS
Assinatura
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0000661-53.2015.5.17.0131 RO
RECORRENTE: SONIA DE SOUZA SANTOS
RECORRIDO: SONIA DE SOUZA SANTOS, SERDEL SERVICOS
E CONSERVACAO LTDA, ESPIRITO SANTO SECRETARIA DE
ESTADO DA FAZENDA
DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE
RELATOR: DESEMBARGADOR MARIO RIBEIRO CANTARINO
NETO
RELATOR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração se
prestam, exclusivamente, a sanar pontos omissos, obscuros,
contraditórios ou retificar erro na apreciação dos pressupostos
extrínsecos do acórdão, nos termos do art. 1022, do CPC e 897-A,
da CLT.
1. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamado (Id
f2c33ad), em face do v. acórdão de Id a2d829e
VOTOS
Procuração do reclamado no id 76dc4c1.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 ADMISSIBILIDADE
Conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto
atendidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal.
2.2 MÉRITO
2.2.1 OMISSÃO/CONTRADIÇÃO/PREQUESTIONAMENTO
Acórdão
O Acórdão embargado deu provimento ao recurso do reclamante
Processo Nº RO-0000661-53.2015.5.17.0131
Relator
MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO
RECORRENTE
SONIA DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO
ADILIO DOMINGOS DOS SANTOS
NETO(OAB: 16997/ES)
RECORRIDO
ESPIRITO SANTO SECRETARIA DE
ESTADO DA FAZENDA
RECORRIDO
SERDEL SERVICOS E
CONSERVACAO LTDA
ADVOGADO
GUSTAVO CARDOSO DOYLE
MAIA(OAB: 12544/ES)
RECORRIDO
SONIA DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO
ADILIO DOMINGOS DOS SANTOS
NETO(OAB: 16997/ES)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO DA 17ª REGIÃO
para reformar a sentença e deferir o pedido de pagamento do
adicional de insalubridade à reclamante, por sua atividade de
higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de
grande circulação.
A reclamada, ora embargante, aponta omissão no julgado e pugna
pelo enfrentamento da matéria sob o prisma dos argumentos
lançados em contrarrazões, afirmando que "apresentou
explicitamente questão para a aplicabilidade de efeito modular à
interpretação oferecida pela Súmula 448/TST, tomando por base a
data do término da contratualidade (27.02.15), que se deu em data
anterior à vigência da referida interpretação".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106416