2209/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
1361
RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELLO MACIEL
Trata-se de recurso ordinário interposto pela segunda reclamada
MANCILHA
(INSTITUTO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO
ESPÍRITO SANTO - IASES) em face da r. sentença de id. 638f3ba,
proferida pela Vara do Trabalho de Linhares/ES, da lavra da
eminente Juíza Neila Monteiro Coelho, que julgou procedentes em
parte os pedidos formulados na inicial.
Razões recursais da segunda reclamada, id. 611d79b, pugnando,
preliminarmente, a incompetência da justiça do trabalho, a
ilegitimidade passiva ad causam, e, no mérito, requer a reforma da
sentença quanto à condenação subsidiária, às verbas rescisórias,
EMENTA
recolhimento do INSS e IRRF.
Não houve recolhimento das custas e do depósito recursal, pois
dispensado do preparo.
Contrarrazões apresentadas pelo reclamante, em id. 781038f,
pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença hostilizada
quanto aos pontos questionados pela ré.
RECURSO ORDINÁRIO DA AUTARQUIA ESTADUAL. REVELIA.
Parecer do Ministério Público do Trabalho, em id. 9cea669,
CONFISSÃO. Caso haja pluralidade de réus, se um deles contestar
opinando pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu
a ação, não se opera a confissão. Todavia, é essencial que haja
provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária.
impugnação das alegações de fatos. Não o fazendo, a revelia surte
os efeitos mencionados no art. 344 do CPC.
É o relatório.
1. RELATÓRIO
2. FUNDAMENTAÇÃO
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
ORDINÁRIO (1009), sendo as partes as acima citadas.
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