2209/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Ante o reconhecimento da natureza de contrato a prazo
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ACÓRDÃO
indeterminado, pleiteia-se a condenação das rés ao pagamento
correto das verbas rescisórias.
Ocorre que a autarquia não tinha como ter ingerência sobre
trabalhadores que sequer constavam do quadro da empresa.
Conforme narrado na inicial, o reclamante estava passando por
treinamento, fato que a 2ª reclamada não poderia prever.
Nesse sentido segue o parecer do Ministério Público do Trabalho:
No caso presente, tem-se que as parcelas deferidas decorrem da
descaracterização do contrato de experiência, que perdurou entre
03/02/2014 a 03/05/2014. Afirmou o reclamante em sua inicial,
entretanto, que antes da prestação dos serviços, tanto ele, como
Cabeçalho do acórdão
outros contratados, passaram por treinamento na primeira
reclamada, o qual se iniciou em 28/01/2014, 05 dias antes, portanto.
Foi justamente esse período de treinamento reconhecido pelo Juízo
de Primeiro Grau como de efetivo vínculo.
Como se pode perceber, trata-se de fato não previsível ao
contratante, não se podendo falar em culpa e, consequentemente,
em responsabilização subsidiária.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para afastar a
responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada.
Acórdão
A C O R D A M os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária realizada no dia
06.04.2017, sob a Presidência da Exma. Desembargadora Claudia
Cardoso de Souza; com a participação dos Exmos.
Desembargadores Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi e
Marcello Maciel Mancilha e do douto representante do Ministério
Público do Trabalho, Procurador: Antônio Marcos Fonseca de
Souza; por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto
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