2203/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 15/03/2017 - fl(s)./Id
1458; petição recursal apresentada em 20/03/2017 - fl(s)./Id 1460).
Regular a representação processual - fl(s.)/Id 5, 9, 18, 24, 28, 31,
35, 44, 47, 49.
A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a
concessão da assistência judiciária gratuita (fl. 1416v.).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 6, item IX; nº 294; nº 452 do
colendo Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 7º, inciso XXIX, da
Constituição Federal.
- violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 11, §1º.
- divergência jurisprudencial: .
Insurgem-se os reclamantes contra o acórdão,no que tange à
prescrição total declarada.
Consta do v. acórdão:
"2.2.1. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO TOTAL
A magistrada de origem acolheu a prescrição total quanto ao pedido
de diferenças salariais decorrentes de reenquadramento dos
autores no PCS de 2002, extinguindo o feito com resolução do
mérito, na forma do art. 487, II, do NCPC.
Irresignados, os reclamantes recorrem. Sustentam que não deve
ser declarada a prescrição total, por se tratar de pedido de
diferenças salariais com contrato de trabalho ativo, em que a lesão
se renova mês a mês, nos moldes da súmula nº 6, IX, do TST.
Defendem, ainda, a aplicação ao caso do disposto na Orientação
Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1 do TST, visto que a matéria
versada nestes autos envolve pedido de diferenças salariais não
pagas pelo empregador, decorrentes de inobservância dos critérios
de promoção previstos no plano de cargos e salários. Ao final,
requerem a reforma da sentença para que seja afastada a
prescrição total e seja julgado o mérito de imediato.
Todavia, seus argumentos não prosperam.
Na inicial, alegaram os autores que, com a edição de um novo PCS
em 2002, foram enquadrados pela ré no cargo de Técnico de Nível
Médio, porém em nível inferior a diversos outros colegas, que
também exerciam as mesmas atividades e possuíam o mesmo
tempo na empresa.
Em consequência, postularam a condenação da reclamada no
reenquadramento dos reclamantes no mesmo cargo e salários que
o colega WELITON PEREIRA ROCHA e/ou NAGIB RODRIGUES
AMIM, com pagamento das diferenças salariais desde maio/2002(),
e sucessivamente, a condenação da reclamada no
reenquadramento dos reclamantes no nível A-1 do PCS e no
pagamento de diferenças salariais desde Maio/2002 (...)
A implantação de novo Plano de Cargos e Salários com o
enquadramento do empregado constitui ato único do empregador.
Assim, a lesão ao direito ao correto enquadramento tem origem na
data em que realizado o ato, não se tratando, portanto, de lesão que
se renova no tempo.
Dessa forma, a pretensão a reenquadramento submete-se à
prescrição total, consoante se infere da diretriz traçada no item II da
súmula nº 275 do TST: II - Em se tratando de pedido de
reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do
enquadramento do empregado"
Saliento ser inaplicável o disposto na súmula nº 452 do TST (antiga
OJ nº 404 da SBDI-1), como pretendem os autores, visto que o
presente caso não diz respeito a pedido de pagamento de
diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de
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promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela
empresa, e sim a pedido de diferenças salariais decorrentes de
reenquadramento, restando, pois, induvidosa a incidência do
disposto no item II da aludida súmula nº 275 do TST.
Portanto, por se tratar de ato único do empregador, a prescrição a
ser aplicada é a total, contada da data do enquadramento do
empregado, em homenagem ao critério da actio nata.
E considerando que a presente demanda foi ajuizada em
25/09/2013, mais de 5 anos da data em que ocorrido o suposto
enquadramento incorreto (maio de 2002), encontra-se totalmente
prescrita a pretensão relativa ao reenquadramento, restando
prejudicada a análise dos demais temas do recurso.
Nego provimento."
Tendo a C. Turma mantido a declaração de prescrição total, tendo
em vistaa pretensão dos obreiros (reenquadramento ediferenças
salariais daí decorrentes) e o fato de que a presente demanda foi
ajuizada mais de cinco anos depois da data em que se deu o
suposto enquadramento incorreto, verifica-se que a decisão
recorrida se encontraconsonante com a Súmula n.º 275, II, do Eg.
TST, o que inviabiliza o recurso,nos termos do disposto no artigo
896, §7º, da CLT eSúmula nº 333, do Eg. TST.
Prescrição / Desvio de Função e Reenquadramento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Não há tese explícita no v. acórdão guerreado acerca das matérias
em epígrafe, até porque mantida a prescrição total declarada pelo
MM. Juízo de primeiro grau. Assim, tem-se por não atendida a
exigência do prequestionamento, que se erige em requisito
indispensável àanálise do apelo (OJ 62, da SDI-I/TST).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aorecurso de revista.
Publique-se e intimem-se.
Após, à Seção de Protocolo e Expedição de Correspondência de 2ª
Instância-SEPEX2.
MÁRIO RIBEIRO CANTARINO NETO
Desembargador-Presidente
/gr-04
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
Acórdão
Acórdão
Processo Nº DC-0000672-53.2016.5.17.0000
Relator
CLAUDIA CARDOSO DE SOUZA
SUSCITANTE
SINDICATO DOS TEC IND DE NIVEL
MEDIO NO ESTADO DO ES
ADVOGADO
BEN HUR BRENNER DAN
FARINA(OAB: 4813/ES)
ADVOGADO
SAYLLE APARECIDA FERNANDES
CARVALHO(OAB: 22618/ES)
ADVOGADO
SUZANA ROITMAN FARINA(OAB:
5543/ES)
SUSCITADO
SIND NACIONAL EMPR
ARQUITETURA E ENGENHARIA
CONSULTIVA
ADVOGADO
MARCO ANTONIO OLIVA(OAB:
64374/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO DA 17ª REGIÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA
CONSULTIVA