2203/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Abril de 2017
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Desembargador Presidente
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
Ato
Ato SEADM/PRESI
Resolução Administrativa
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 031/2017
IAC Nº 0000301-26.2015.5.17.0000
Assunto: Aprovação da Súmula n.º 44 do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Certifico que, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Lino Faria Petelinkar, presentes os
Excelentíssimos Desembargadores Cláudio Armando Couce de Menezes, Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, Gerson Fernando da Sylveira
Novais, Claudia Cardoso de Souza, Carlos Henrique Bezerra Leite, Jailson Pereira da Silva, Marcello Maciel Mancilha e Ana Paula Tauceda
Branco, e, ainda, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho, Dra. Carolina de Prá Camporez Buarque,
Resolveu, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região, por maioria, admitir o incidente de assunção de competência e, no mérito, por
maioria absoluta, aprovar a edição da Súmula nº 44 do E. TRT, nos termos do voto da Desembargadora Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi:
"EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROGRESSÕES POR
ANTIGUIDADE INSTITUÍDAS PELO PCCS/95. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE NORMA COLETIVA. É indevido o pedido
formulado em execução individual de dedução das progressões por antiguidade previstas no PCCS/95 com valores oriundos de negociação
coletiva, quando não houver autorização expressa no título coletivo exequendo neste sentido, sob pena de violação à coisa julgada."
Vencidos, na admissibilidade, os Desembargadores Cláudio Armando Couce de Menezes, Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi e Gerson
Fernando da Sylveira Novais; e, no mérito, os Desembargadores José Carlos Rizk, Carlos Henrique Bezerra Leite, Lino Faria Petelinkar, e Mário
Ribeiro Cantarino Neto, que registraram voto na sessão do dia 06/07/2016, acompanhando a proposta de súmula do Desembargador Carlos
Henrique Bezerra Leite, e o Desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes, que rejeitava todas as propostas. O Desembargador José Luiz
Serafini registrou voto na sessão do dia 06/07/2016, acompanhando a proposta de súmula da Desembargadora Wanda Lúcia Costa Leite França
Decuzzi.
Sustentação oral do Dr. Nuno Miguel Silva Rosas, advogado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, na sessão do dia 04 de maio de
2016.
Presença do Dr. Sandro Vieira de Moraes, pelos terceiros interessados.
Participaram da votação os Excelentíssimos Lino Faria Petelinkar (Presidente), Cláudio Armando Couce de Menezes, Wanda Lúcia Costa Leite
França Decuzzi, Gerson Fernando da Sylveira Novais, Claudia Cardoso de Souza, Carlos Henrique Bezerra Leite, Jailson Pereira da Silva,
Marcello Maciel Mancilha e Ana Paula Tauceda Branco.
Sala de Sessões, 08 de março de 2017.
Marcello Canal
Secretário do Tribunal Pleno
Resolução Administrativa
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 030/2017
IUJ Nº 0000166-77.2016.5.17.0000
Assunto: Aprovação da Súmula n.º 43 do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Certifico que, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Lino Faria Petelinkar, presentes os
Excelentíssimos Desembargadores Cláudio Armando Couce de Menezes, Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, Gerson Fernando da Sylveira
Novais, Claudia Cardoso de Souza, Carlos Henrique Bezerra Leite, Jailson Pereira da Silva, Marcello Maciel Mancilha e Ana Paula Tauceda
Branco, e, ainda, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho, Dra. Carolina de Prá Camporez Buarque,
Resolveu, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região, por maioria, admitir o Incidente de Uniformização de Jurisprudência e, por
maioria absoluta, aprovar a edição da Súmula nº 43 do E. TRT, nos seguintes termos:
"FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Há fluência da prescrição quinquenal
em contrato de trabalho suspenso em virtude de gozo de benefício previdenciário, exceto se comprovada a absoluta impossibilidade de acesso ao
Judiciário."
Vencidos, na admissibilidade, os Desembargadores Cláudio Armando Couce de Menezes e Mário Ribeiro Cantarino Neto, que registrou voto na
sessão do dia 14/12/2016; e, no mérito, aprovando a proposta da Comissão de Uniformização de Jurisprudência, as Desembargadoras Wanda
Lúcia Costa Leite França Decuzzi e Claudia Cardoso de Souza e o Desembargador José Luiz Serafini, que registrou voto na sessão do dia
14/12/2016.
Participaram da votação os Excelentíssimos Lino Faria Petelinkar (Presidente), Cláudio Armando Couce de Menezes, Wanda Lúcia Costa Leite
França Decuzzi, Gerson Fernando da Sylveira Novais, Claudia Cardoso de Souza, Carlos Henrique Bezerra Leite, Jailson Pereira da Silva,
Marcello Maciel Mancilha e Ana Paula Tauceda Branco.
Sala de Sessões, 08 de março de 2017.
Marcello Canal
Secretário do Tribunal Pleno
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