2171/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2017
800,00) relativo à ajuda de custo não ultrapassou o importe de 50%
do valor do salário.
Nego provimento.
2.2.2.2. ACÚMULO DE FUNÇÕES
A sentença de origem julgou improcedente o pedido de plus salarial
decorrente do acúmulo de funções.
O reclamante recorre desta decisão. Alega que foi contratado para
exercer as funções de Vendedor, mas que frequentemente exercia
também a função de Entregador, das mercadorias que vendia.
Vejamos.
O Direito do Trabalho é regido pelo princípio da primazia da
realidade, pelo qual importa a situação fática que envolve
empregado e empregador. Se o empregado desempenha funções
inerentes a cargo diverso daquele que ocupa, encontra-se em
desvio de função. Se desempenha as suas próprias funções e ainda
mais as de cargo diverso, há o acúmulo de função. Caso a
remuneração paga ao cargo diverso seja superior a recebida, faz
jus as diferenças salariais pelo desvio/acúmulo de função, como
forma de reparar o locupletamento indevido até então alcançado
pelo empregador.
Sobre o tema, a propósito, importantes são as considerações de
Alice Monteiro de Barros, in verbis:
"...não se verifica o acúmulo de funções quando um empregado é
substituído por outros em pequenos intervalos destinados à refeição
ou higiene, pois, afinal, o dever de colaboração justifica essas
solicitações. Da mesma forma, não implica acúmulo de funções
exigir-se do motorista de ônibus que também realize a cobrança,
pois essa atividade pode, perfeitamente, ser exercida dentro do
horário e no próprio ônibus, sem qualquer esforço extraordinário.
Outra será a situação se o acúmulo de funções exigir do empregado
esforço ou capacidade acima do que foi contratualmente ajustado
ou houver previsão legal capaz de autorizar a majoração salarial.
Isso ocorre, por exemplo, quando o vendedor acumula esta função
com as de inspeção e fiscalização. O art. 8º da Lei n. 3.207, de
1957, assegura-lhe um pagamento adicional de 1/10 da
remuneração que lhe é atribuída. (Curso de direito do trabalho. 3.
ed. rev. ampl. São Paulo: LTr, 2007. p. 833.).
No caso dos autos, constato que, na realidade, o que o autor alega
ser acúmulo de funções é enquadrado, segundo a doutrina, no jus
variandi do empregador. É que o objeto do contrato de trabalho é a
função exercida e não um determinado número de tarefas.
Restou demonstrado que o autor ocupava o cargo de Vendedor
Externo. Assim, carregar a mercadoria para efetuar a venda faz
parte das atividades inerentes à função exercida. Dirigir o veículo
para se deslocar até o local da venda também corresponde a
atividade inerente ao seu cargo.
Portanto, entendo inserido no pacto laboral o exercício das tarefas
cometidas ao reclamante, na forma do art. 456, § único da CLT.
Logo, forçosa é a manutenção da sentença, por seus próprios
fundamentos, a seguir transcritos:
A prova oral colhida pelo depoimento da testemunha do reclamante,
de fato, revelou que algumas entregas de mercadorias, as de menor
volume, eram realizadas pelos vendedores externos. Ocorre que o
reclamante não comprovou existir diferença salarial entre as
funções que alega ter exercido, nem que lhe era exigida
capacitação profissional mais apurada e que eram exercidas em
jornada de trabalho que extrapolasse a contratual.
Com efeito, ao contrário do que pretendeu o autor, não foi
demonstrado nos autos que a entrega da mercadoria era uma
função estranha à atividade do vendedor externo, ensejando, assim,
pagamento de plus salarial ou diferença pelo desempenho dessa
função pelo vendedor.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104364
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Portanto, não há irregularidade no fato de o obreiro, percebendo
salário desprovido de adicional, executar mais de uma tarefa em
sua jornada de trabalho, desde que compatíveis com sua condição
pessoal, não se caracterizando nesse caso acúmulo de função apto
a ensejar pagamento adicional.
Assim, a análise do conjunto fático probatório não permite concluir
pelo verdadeiro acúmulo de funções, pois as tarefas
desempenhadas pelo autor se atrelavam ao complexo de atividades
vinculadas à função de vendedor externo.
Aplica-se, na hipótese, o disposto no parágrafo único do artigo 456
do texto consolidado, “à falta de prova ou inexistindo cláusula
expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou
a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.
Nesse sentido, já decidi na RT 0086300-19.2012.5.17.0010, na qual
atuei como relator.
Nego provimento.
3. CONCLUSÃO:
Acordam os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da Décima sétima região, por unanimidade, conhecer do
recurso ordinário interposto pela ré e conhecer do recurso ordinário
interposto pelo autor. No mérito, por maioria, dar parcial provimento
ao recurso da reclamada para excluir da condenação os honorários
advocatícios e, por unanimidade, negar provimento ao recuso do
autor. Vencido, quanto aos danos morais, o Desembargador Gerson
Fernando da Sylveira Novais. Sustentação oral do Dr. Marcos
Cunha Cabral, advogado da reclamada.
Participaram da Sessão de Julgamento em 31 de janeiro de 2017:
Desembargador José Luiz Serafini (Presidente), Desembargador
José Carlos Rizk, Desembargador Cláudio Armando Couce de
Menezes e o Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais.
Procuradora do Trabalho: Dra. Maria de Lourdes Hora Rocha.
DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA
NOVAIS
Relator
DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA
NOVAIS
Relator
Vitória - ES,
DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA
NOVAIS
Relator
Acórdão
Processo Nº ED-0100300-57.2008.5.17.0012
Processo Nº ED-100300/2008-012-17-00.3
Embargante
Advogado
Embargado
Advogado
Plurima Réu
Advogado
NATAL BENEDITO DE SOUSA
Antônio Rodrigues Leite Filho(OAB:
57484/MG)
MIP ENGENHARIA S/A
Walter Bernardes de Castro(OAB:
90480/MG)
ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
Stephan Eduard Schneebeli(OAB:
4097/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
- MIP ENGENHARIA S/A
- NATAL BENEDITO DE SOUSA
ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0100300-57.2008.5.17.0012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante: