2153/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2017
6131
Sentença
DESPACHO
Para cumprimento desta deprecata, inclua-se o processo na pauta
do dia 28/06/2017 às 11h30.
Intime(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) e informe-se ao Juízo
deprecante o dia e a hora da oitiva.
Processo Nº RTSum-0001681-52.2016.5.17.0161
AUTOR
UIGOR FELIPE DE CARVALHO
ADVOGADO
ADEMIR JOSE DE LIMA(OAB:
26193/ES)
RÉU
PAULO ROBERTO BOBBIO DE
CASTRO
Intimado(s)/Citado(s):
- UIGOR FELIPE DE CARVALHO
Caso seja possível, intimem-se os procuradores das partes.
Cumprida, devolva-se a Carta Precatória com nossas homenagens.
LINHARES, 16 de Janeiro de 2017
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
NEILA MONTEIRO COELHO
Juiz do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº RTSum-0001680-67.2016.5.17.0161
AUTOR
MARTA PAULINA RAMOS
ADVOGADO
JOAO BONAPARTE(OAB: 3190/ES)
ADVOGADO
ADEMIR JOSE DE LIMA(OAB:
26193/ES)
RÉU
PAULO ROBERTO BOBBIO DE
CASTRO
SENTENÇA
A petição inicial não atende o requisito do inciso I do art. 852-B da
Intimado(s)/Citado(s):
- MARTA PAULINA RAMOS
CLT, isto é, os pedidos não foram liquidados. Assim, com fulcro no
§ 1º do art. 852-B da CLT, determino o arquivamento da ação.
Não é possível a concessão de prazo para emenda à inicial, nesse
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
aspecto, tendo em vista a natureza impositiva da determinação de
arquivamento (§ 1º do art. 852-B da CLT), afastando-se a aplicação
do art. 284 do CPC e da Súmula 263 do C.TST.
Custas de R$200,00, calculadas sobre o valor da causa,
R$10.000,00, pelo reclamante.
A petição inicial não atende o requisito do inciso I do art. 852-B da
Intime-se o autor.
CLT, isto é, os pedidos não foram liquidados. Assim, com fulcro no
Decorrido o prazo legal e comprovado o recolhimento das custas
§ 1º do art. 852-B da CLT, determino o arquivamento da ação.
processuais, arquive-se com baixa.
Não é possível a concessão de prazo para emenda à inicial, nesse
LINHARES, 20 de Janeiro de 2017
aspecto, tendo em vista a natureza impositiva da determinação de
arquivamento (§ 1º do art. 852-B da CLT), afastando-se a aplicação
NEILA MONTEIRO COELHO
do art. 485 do CPC e da Súmula 263 do C.TST.
Juiz do Trabalho Titular
Custas de R$200,00, calculadas sobre o valor da causa,
R$10.000,00, pela reclamante, dispensada do recolhimento, em
razão dos benefícios da Justiça Gratuita que ora lhe concedo.
Retire-se o feito de pauta.
Intime-se a autora.
Cumprido, arquive-se com baixa.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001701-43.2016.5.17.0161
AUTOR
ALINE SCHAFFEL
ADVOGADO
LAISA EMANUELLE DE OLIVEIRA
DOS SANTOS(OAB: 22108/ES)
ADVOGADO
LUIZ CARLOS GAURINK DIAS(OAB:
23505/ES)
RÉU
LAGUNA MOTOS - COMERCIO DE
MOTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE SCHAFFEL
LINHARES, 19 de Dezembro de 2016
NEILA MONTEIRO COELHO
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103426