2113/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Novembro de 2016
1206
Processo Nº RTOrd-0000871-21.2015.5.17.0191
AUTOR
LUCIANO NUNES DUTRA
ADVOGADO
LUIZ CARLOS PEIXOTO(OAB:
50131/MG)
RÉU
VIX LOGISTICA S/A
ADVOGADO
WILMA CHEQUER BOU HABIB(OAB:
5584/ES)
PERITO
ALEXANDRE DIAS FARONI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO NUNES DUTRA
PODER JUDICIÁRIO
SENTENÇA
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROC. RTOrd 0000970-54.2016.5.17.0191
Vistos etc.
SILVANI RAMALHO DE MORAIS, assistida pelo Sindicato de
Classe, ajuizou Ação Trabalhista em face do MUNICÍPIO DE
PINHEIROS pelos fatos e fundamentos trazidos na inicial,
Processo:
0000871-21.2015.5.17.0191
vindicando o atendimento dos pedidos ali insertos.
A inicial veio acompanhada de documentos.
AÇÃO TRABALHISTA - RITO
Conciliação recusada.
ORDINÁRIO (985)
Resposta do réu, sob a modalidade de contestação, refutando a
Classe:
pretensão autoral e pugnando pela improcedência do pedido.
Autor:
LUCIANO NUNES DUTRA
Juntou documentos.
Dispensada a presença do Município (Recomendação TRT 17ª
SECOR N. 01/2015).
Réu:
VIX LOGISTICA S/A
Alçada fixada pelo valor da inicial.
Em audiência, disse a autora não ter outras provas a produzir, se
reportando aos elementos dos autos em razões finais.
Frustrada a derradeira proposta conciliatória.
DECISÃO
DECIDO
Preliminarmente, suscito de ofício a inépcia da inicial em relação ao
SAO MATEUS, 23 de Novembro de 2016
pleito de condenação do reclamado em "Pagar ao (sic) reclamante,
todos os reflexos concernentes à procedência dos pedidos
EZEQUIEL ANDERSON
Juiz do Trabalho Substituto
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000970-54.2016.5.17.0191
AUTOR
SILVANI RAMALHO DE MORAIS
ADVOGADO
JAMES TEIXEIRA COSTA(OAB:
24774/ES)
RÉU
MUNICIPIO DE PINHEIROS
constantes das letras "a"", inserto no item "B" do rol de pedidos, por
constituir pretensão genérica, extinguindo o feito sem resolução do
mérito, no particular, com suporte nos artigos 485, I, e 330, I, c/c
§1º, II, do CPC/2015.
Pretende a parte autora a condenação do réu no pagamento em
dobro das férias+1/3, uma vez remuneradas fora do prazo
estabelecido no artigo 145 da CLT.
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVANI RAMALHO DE MORAIS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 102063
Relata a inicial que apesar de as férias serem usufruídas dentro do