2099/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Novembro de 2016
1651
Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001050-41.2016.5.17.0151
AUTOR
KARINA DOS SANTOS SIMOES
ADVOGADO
HERNANE SILVA(OAB: 14506/ES)
RÉU
FRANCIMARA DA SILVA NUNES ME
JUSTIÇA DO TRABALHO
RTOrd 0001061-70.2016.5.17.0151
AUTORA: EDSON VELOSO JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
RÉU: DLD COMÉRCIO VAREJISTA LTDA
- KARINA DOS SANTOS SIMOES
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO
Vistos etc.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Pretende o autor, em sede de tutela de urgência, a expedição de
alvará para liberação dos valores depositados em sua conta
DECISÃO
vinculada ao FGTS, bem como a expedição de ofício para
habilitação do seguro-desemprego, ao argumento de que foi
dispensado sem justa causa e a ré não formalizou a sua rescisão
Vistos etc.
Pretende a reclamante, em sede tutela de urgência, a expedição de
alvará para liberação dos valores depositados em sua conta
vinculada ao FGTS, bem como a expedição de ofício à SRT para
habilitação ao seguro-desemprego, tendo em vista ter sido
dispensada sem justa causa em 10 de julho de 2015 e, até a
presente data, a reclamada não efetuou o pagamento da multa de
40% sobre o FGTS depositado, tampouco liberou a chave de
conectividade, fatos que impossibilitaram o saque do FGTS e
liberação do seguro-desemprego.
Não verifico a probabilidade do direito neste momento, de acordo
com os elementos dos autos, ante a inexistência de prova acerca da
modalidade da dispensa, valendo ressaltar que a reclamante
aguardou por quase um 1 ano e 4 meses para reivindicar o alegado
contratual.
Consoante o artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável
subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769
da CLT, o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde
que, não havendo perigo de irreversibilidade da medida, existam
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os documentos trazidos com a inicial, precipuamente o
aviso prévio (id eba2590 - pag 1) constato que a dispensa ocorreu
sem justa causa em 24/10/2016 (data do último dia trabalhado e da
comunicação da dispensa), requisito suficiente para autorização da
movimentação da conta vinculada ao FGTS e a concessão do
benefício do seguro-desemprego, conforme determina o inciso I do
direito.
Portanto, indefiro, por ora, o pedido de antecipatório.
Intime-se a autora desta decisão e cite-se a ré, com as cominações
artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, e inciso I do artigo 2º, e caput do
artigo 3º, todos da Lei 7.998/1990.
Pelas razões supra, defiro a pretensão autoral, porque presentes
do artigo 844 da CLT.
Após, aguardem-se a audiência.
GUARAPARI, 31 de Outubro de 2016
os requisitos do artigo 300 do CPC.
A presente decisão interlocutória tem força de OFÍCIO à Agência
Regional do Trabalho e Emprego para que o AUTOR: EDSON
ANA PAULA RODRIGUES LUZ FARIA
Juiz do Trabalho Titular
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001061-70.2016.5.17.0151
AUTOR
EDSON VELOSO JUNIOR
ADVOGADO
HERNANE SILVA(OAB: 14506/ES)
RÉU
DLD COMERCIO VAREJISTA LTDA
VELOSO JUNIOR (CPF 139.810.407-83), relativamente ao contrato
de trabalho mantido com o RÉU: DLD COMÉRCIO VAREJISTA
LTDA, receba as parcelas do seguro-desemprego, acaso faça jus
ao pagamento.
A presente decisão interlocutória tem ainda força de ALVARÁ
JUDICIAL Nº 1060/2016, determinando-se que o(a) Gerente da
Caixa Econômica Federal, à vista do presente, efetue o
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON VELOSO JUNIOR
pagamento do saldo do FGTS ao AUTOR: EDSON VELOSO
JÚNIOR, que aí se identificará, relativamente ao contrato de
trabalho mantido com o RÉU: DLD COMÉRCIO VAREJISTA LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101355