2098/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Novembro de 2016
1771
A ré apresenta contestação na qual aduz a prescrição bienal e no
DECISÃO
mérito afirma que não ocorreram os fatos na forma como a autora
descreve na inicial, bem como não procedem os pleitos autorais.
Vistos etc.
Protestou pela dedução/compensação dos valores pagos, a rejeição
Recebo o recurso ordinário interposto pela reclamante, porque
dos pedidos, bem como apresentou reconvenção pleiteando
atendidos os pressupostos objetivos de admissibilidade.
indenização por danos morais .
Notifiquem-se as recorridas para apresentarem contrarrazões, no
prazo de 08 (oito) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo para sua
apresentação, remetam-se os autos ao E. TRT.
Valor da causa o da inicial.
GUARAPARI, 27 de Outubro de 2016
Na audiência realizada em 31/08/2016, sem mais provas, encerrouVALDIR DONIZETTI CAIXETA
se a instrução.
Juiz do Trabalho Titular
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000031-94.2016.5.17.0152
AUTOR
MARLUCIA AZEVEDO GUALTER
ADVOGADO
HERNANE SILVA(OAB: 14506/ES)
RÉU
LOJAS AVENIDA LTDA
ADVOGADO
VALERIA CRISTINA BAGGIO DE
CARVALHO RICHTER(OAB: 4676O/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
A partes permaneceram inconciliadas e apresentaram razões finais
orais remissivas.
É o essencial a relatar.
FUNDAMENTAÇÃO
- LOJAS AVENIDA LTDA
- MARLUCIA AZEVEDO GUALTER
PRESCRIÇÃO BIENAL
PODER JUDICIÁRIO
Tendo em vista que, o contrato de emprego iniciou em 15/07/2010 e
JUSTIÇA DO TRABALHO
findou-se em 05/11/2012, como afirma a autora, tendo em vista
ainda que a ação foi ajuizada em 15/01/2016, impõe-se o
acolhimento da prescrição total, bienal,.
SENTENÇA
Por conseguinte, acolho a prescrição total, bienal (art. 7º, XXIX da
CF) e extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do
artigo 269, IV do CPC.
MARLUCIA AZEVEDO GUALTER qualificada nos autos,
apresentou reclamação trabalhista em face de LOJAS AVENIDA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
LTDA , narrando que foi admitido na função de auxiliar de crediário
em 15/07/2010 e dispensada em 05/11/2012. Pede horas extras,
diferenças salariais, quebra de caixa , assistência judiciária gratuita
e honorários.
A autora está assistida por profissional credenciado pelo sindicato
da sua categoria profissional, consoante reza o caput do artigo 14
da Lei nº 5.584, de 26.6.70, c/c § 3º do artigo 790 da CLT (vide,
ainda, Súmula no. 219, I, do C. TST).
Atribuiu à causa o valor de R$36.000,00. Com a inicial, acostou aos
autos o procuração e documentos.
Defiro, pois, o pedido de assistência judiciária gratuita ,por
atendidas as hipóteses do § 3º do artigo 790 da CLT, com redação
dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002.
Conciliação rejeitada.
CONCLUSÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101276