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TRT17 06/10/2016 -Pág. 212 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 06/10/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

2080/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Outubro de 2016

212

o Sindicomerciários atua em defesa de direitos coletivos lato

pagamento das custas processuais e, por consequência, destrancar

senso titularizados por trabalhadores da reclamada e postula,

seu recurso ordinário, determinando-se o processamento do apelo,

com fulcro no art. 18, da LACP, a dispensa do recolhimento de

com a imediata reautuação do feito como recurso ordinário e

custas processuais.

remessa ao Relator, com a devida compensação na distribuição.

Tratando-se de ação em que o sindicato figura como substituto

LINO FARIA PETELINKAR

processual em defesa de interesses individuais homogêneos da

Desembargador Relator

Acórdão

categoria (ou parte dela) que representa, o sistema processual
aplicável não é mais o do processo trabalhista individual, e sim o
consubstanciado nas normas da CF, da Lei da Ação Civil Pública
(Lei n. 7.347/85) e CDC (Lei n. 8.078/90).
O art. 18 da LACP prescreve que:
Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento
de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras
despesas, nem condenação da associação autora, salvo
comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas
processuais.
Importante registrar que o espírito da legislação do processo
coletivo é de estimular a instauração das demandas coletivas, como
forma de priorizar a segurança nas relações jurídicas, por
proporcionar soluções uniformes para conflitos coletivos, o que evita
a multiplicação de demandas similares, a instabilidade das relações

Processo Nº ROPS-0001855-63.2015.5.17.0010
Relator
LINO FARIA PETELINKAR
RECORRENTE
RESIDENCIAL VERA CRUZ SPE 132
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO
LTDA
ADVOGADO
SAMARA GOULART
MAGALHAES(OAB: 11110/ES)
RECORRIDO
HIDRAULICA SA LTDA - ME
ADVOGADO
ALEXANDRE FONTANA DE
BARROS(OAB: 308870/SP)
RECORRIDO
RESIDENCIAL VERA CRUZ SPE 132
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO
LTDA
ADVOGADO
SAMARA GOULART
MAGALHAES(OAB: 11110/ES)
RECORRIDO
JEAN CARLOS MENDONCA VIEIRA
ADVOGADO
FAUSTO HENRIQUE CUNHA
GOMES(OAB: 14577/ES)
RECORRIDO
A B GAMA SERVICOS DE
MONTAGEM - ME
ADVOGADO
ALEXANDRE FONTANA DE
BARROS(OAB: 308870/SP)

jurídicas e das decisões judiciais. Ademais, o processo coletivo

Intimado(s)/Citado(s):

também visa a economia processual.

- A B GAMA SERVICOS DE MONTAGEM - ME
- HIDRAULICA SA LTDA - ME
- JEAN CARLOS MENDONCA VIEIRA
- RESIDENCIAL VERA CRUZ SPE 132 EMPREENDIMENTO
IMOBILIARIO LTDA

Da análise do art. 18, da LACP, verifica-se que não cabe
adiantamento de custas processuais em ação civil pública, salvo
comprovada.
Na hipótese em apreço, não se vislumbra qualquer conduta por
parte do Sindicomerciários que configure má-fé, razão pela qual é
devida a dispensa do recolhimento de custas processuais, conforme

PODER JUDICIÁRIO

requerido pelo autor.

JUSTIÇA DO TRABALHO

Dá-se provimento ao agravo de instrumento para dispensar o
Sindicato-autor do pagamento das custas processuais e, por
consequência, destrancar seu recurso ordinário, determinando-

RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
(11886)

se o processamento do apelo, com a imediata reautuação do
feito como recurso ordinário e remessa ao Relator, com a
devida compensação na distribuição.
3. CONCLUSÃO
A C O R D A M os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária realizada no dia
29.09.2016, sob a Presidência da Exma. Desembargadora Wanda
Lúcia Costa Leite França Decuzzi; com a participação dos Exmos.
Desembargadores Claudia Cardoso de Souza e Lino Faria
Petelinkar e da douta representante do Ministério Público do
Trabalho, Procuradora: Carolina de Prá Camporez Buarque; por
unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do autor e, no
mérito, dar-lhe provimento para dispensar o sindicato-autor do

PROCESSO Nº 0001855-63.2015.5.17.0010 ROPS
RECORRENTE: RESIDENCIAL VERA CRUZ SPE 132
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
RECORRIDO: JEAN CARLOS MENDONCA VIEIRA, A B GAMA
SERVICOS DE MONTAGEM - ME, HIDRAULICA SA LTDA - ME,
RESIDENCIAL VERA CRUZ SPE 132 EMPREENDIMENTO
IMOBILIARIO LTDA
RELATOR: DESEMBARGADOR LINO FARIA PETELINKAR
1. RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 CONHECIMENTO
O recurso interposto pela 3ª reclamada é adequado, tempestivo e

Código para aferir autenticidade deste caderno: 100451

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