2051/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Agosto de 2016
trabalho. Por consequência, pleiteia indenização por danos morais e
pagamento de despesas com tratamento médico e plano de saúde.
A 1ª Reclamada não compareceu na audiência inaugural, sendo
declarada a sua revelia. Já a 2ª reclamada invoca ausência de
responsabilidade no feito, dizendo que atuou apenas como
financiadora do empreendimento realizado pela 1ª.
Para determinar que empregador seja considerado responsável por
qualquer lesão ao direito de seu(s) empregado(s) há que se levar
em conta a necessidade de estarem presentes três requisitos, quais
sejam: o evento danoso (acidente), a relação de causa (nexo) entre
o evento e os danos (sequelas) sofridos pelo empregado e,
principalmente, que o dano ocorreu quando da execução das
atividades normalmente atribuídas ao trabalhador.
O acidente de trabalho é incontroverso, tendo em vista os
documentos constantes dos autos, em especial o de fl. 23
(investigação do acidente), com a logo da 1ª ré, e, ainda, exsurge
da consequência advinda da revelia da 1ª reclamada, tornando os
fatos narrados na inicial como verdadeiros.
A perícia realizada, no entanto, não constatou a existência de
sequelas capazes de gerar incapacidade laboral no reclamante.
Além disso, constatou que o autor não mais procurou atendimento
médico quanto ao suposto dano oriundo do acidente ocorrido.
Como se percebe, as tarefas executadas pelo Reclamante na
Reclamada contribuíram para a ocorrência do acidente de trabalho,
que ocasionou um trauma facial, que, embora temporário, causou
angústia e sofrimento só reclamante.
Analisando ainda os autos, verifico que a Reclamada não
comprovou a utilização de meios para prevenir os riscos da
atividade, conforme previsto nos artigos 7º, XXII, da CRFB, 157 e
169, da CLT e Normas Regulamentadoras n.ºs 1, 7 e 17, ônus que
lhe incumbia. Veja-se que a testemunha ouvida confirmou que o
reclamante não utilizava cinto de segurança quando subiu no
andaime, o que ocorreu por não haver o material disponível no local
de trabalho.
Incumbe ao empregador zelar pelo adequado meio ambiente do
trabalho. Neste diapasão, deve empregar todos os meios
necessários para a redução dos riscos inerentes ao exercício do
labor, dotando os trabalhadores com todos os equipamentos de
proteção hábeis a evitar qualquer tipo de infortúnio.
Assim, comprovado o acidente e a responsabilidade da 1ª
reclamada no evento, passo a analisar os pedidos formulados pelo
Reclamante.
- Dano moral e despesas com tratamento e plano de saúde
Reputa-se como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou
humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no
comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição,
angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Não basta o mero
dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade
exarcebada.
Na hipótese em apreço, restou comprovado a existência do nexo de
concausalidade entre a moléstia que acometeu o reclamante e o
trabalho que era executado na reclamada.
Assim, considerando-se a existência dos requisitos da
responsabilidade civil - dano, nexo de concausalidade (não tendo
sido o trabalho exercido na ré a causa única do evento danoso) e
culpa do empregador (a aplicação dos artigos 402 e 944 e seguintes
do NCCB), mas com vistas a evitar que a empresa continue a agir
de forma irregular quanto às moléstias que afligem seus
empregados, decido condenar a Reclamada ao pagamento de
indenização, que ora arbitro como sendo de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais).
Indefiro, no entanto, o pedido de pagamento de despesas médicas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 98946
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e do plano de saúde, pois não foi constatado necessidade de
tratamento, nem tampouco o autor juntou aos autos comprovantes
de gastos realizados em razão do acidente.
6 - Participação nos Lucros/multa convencional
Defiro o pagamento das multas convencionais relativa a não
instituição da Participação nos Lucros, conforme as cláusulas das
CCT's juntadas aos autos.
7 - Indenização compensatória de 40% do FGTS
Não havendo comprovante de quitação nos autos, defiro a
indenização compensatória de 40% do FGTS.
Em decorrência do não pagamento acima, defiro as penalidades
dos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT.
Indefiro a multa convencional, pois sequer indicada qual cláusula
esta foi pactuada nas CCT's.
8 - Honorários periciais
Tendo em vista a complexidade da matéria e o tempo despendido
para a realização do trabalho, arbitro os honorários finais do Perito
em R$ 2.000,00.
Tendo em vista que a 1ª Reclamada foi sucumbente no resultado da
perícia, deverá ela arcar com os respectivos pagamentos.
9 - Responsabilidade da 2ª Reclamada
No caso dos autos, a 2ª Reclamada não atuou como tomadora de
mão de obra, mas apenas como financiadora do empreendimento.
Este entendimento, aliás, já está sedimentado no TRT da 17ª
Região, conforme se infere da ementa abaixo reproduzida:
“RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CEF. PROGRAMA
MINHA CASA MINHA VIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º
331, IV, DO TST. Com a edição da Lei nº 10.188/2001, coube à
CEF operacionalizar o Programa de Arrendamento Residencial –
PAR, a fim de atender a necessidade de moradia da população de
baixa renda. Para a consecução de tal empreendimento, assegurouse um fundo financeiro específico, cuja criação e gerenciamento
ficaram a cargo da CEF, totalmente dissociado de seu patrimônio.
De acordo com o art. 1.º, § 1.º, da referida Lei, à CEF foi imputada a
responsabilidade pela operacionalização do PAR, cabendo a ela
adquirir uma área de terra para a viabilização da construção das
moradias e contratar empresa para a execução do projeto. A
mencionada lei ainda dispensou a CEF das disposições específicas
da Lei Geral de Licitações – Lei 8.666/93. Emerge desse contexto a
conclusão de que a hipótese vertente não se identifica com a do
típico tomador de serviços, nos moldes da Súmula 331, item IV, do
C. TST. Na espécie, não se trata de terceirização de mão de obra
(atividade meio) levada a efeito pela Administração com a finalidade
de atingir seu próprio objetivo social (atividade fim).” ACÓRDÃO TRT 17ª Região – 0086600-66.2013.5.17.0132 - (Ac. 992/2016)
26/04/2016 – Recorrente: CAIXA ECONOMICA FEDERAL;
Recorridos: VICENTE DE PAULO VIEIRA SANTANNA, PREMAX
ENGENHARIA LTDA, BRUNO ZACCHE DE SOUZA CHARPINEL,
VINICIUS DE SOUZA ZACCHER CHARPINEL. Relator:
DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ SERAFINI.
Sendo assim, indefiro o pedido de responsabilidade subsidiária da
2ª reclamada.
10 - Justiça Gratuita e Honorários Advocatícios
Ante a declaração de pobreza (fl. 14), defiro à parte reclamante os
benefícios da Justiça Gratuita, na forma artigo 790, § 3º, da CLT.
Em se tratando a presente lide de relação de trabalho subordinado,
os honorários advocatícios permanecem regidos pela Lei 5.584/70,
conforme IN n.º 27, do TST.
Assim, não estando a parte reclamante assistida pelo Sindicato
Profissional, não restaram preenchidos os requisitos previstos nos
§§ 1º e 2º, do art. 14, da referida Lei e nas Súmulas 219 e 329, do
TST, razão pela qual não procede o pedido.