2044/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Agosto de 2016
- ARMANDO GIRELLI NETO
1116
deferidas já foram integralmente quitadas."
Por fim, assevera que a "Sentença determinou utilização do divisor
180 para cálculo das horas extras, alterando o valor do salário-hora
PODER JUDICIÁRIO
contratual, mas deixou de consignar as razões pela qual adotou tal
JUSTIÇA DO TRABALHO
posicionamento, sendo que a reclamada sustenta tese no sentido
de que o divisor a ser utilizado é o 220 (inclusive porque é previsto
no ACT celebrado). Portanto, requer análise da matéria à luz dos
arts. 5º, II, 7º, VI e XIV, da Constituição Federal, devendo constar se
Advogado(s) do reclamante: ALBERTO CARLOS CANI BELLA
a utilização do divisor 180, o qual modifica o valor do salário-hora
ROSA, UDNO ZANDONADE, GUSTAVO CANI GAMA
contratual, contraria, ou não, o princípio da reserva legal, em face
da interpretação equivocada dos incisos VI e XIV do art. 7º da
Advogado(s) do reclamado: STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI,
Constituição Federal.
SANDRO VIEIRA DE MORAES
Em razão disso, requer seja sanado o vício para que conste
expressamente no teor da r. Sentença as razões para adoção do
Inserido por REBECCA BOTELHO DALLA BERNARDINA SIMOES
DE SOUSA
divisor 180, sob pena de nulidade da decisão por violação ao art.
93, inciso IX da CF."
ARMANDO GIRELLI NETO opõe Embargos Declaratórios, com
pedido de efeito modificativo, alegando omissão ou obscuridade,
Aos 25 dias do mês de julho do ano dois mil e dezesseis, às 15
quanto às razões para o limite da condenação relativa à
horas, na Sala de Audiências desta 5a Vara do Trabalho da cidade
prorrogação do labor noturno ao período de 17.01.2014 a
de Vitória/ES, na presença do Exmº. Juiz Dr. LUIS EDUARDO
17.07.2014. Salienta que a mesma delimitação ocorreu para o
SOARES FONTENELLE, foram apregoados os litigantes,
pedido de intervalo intrajornada, no entanto, nesse tópico, o juízo
ARMANDO GIRELLI NETO, Reclamante, e ÁGUIA BRANCA
fundamentou seu entendimento no depoimento da testemunha
LOGÍSTICA S/A e ARCELORMITTAL BRASIL S/A, Reclamadas.
Renato Bicário Silveira. Assim, requer seja esclarecido se
Partes ausentes.
efetivamente a condenação à prorrogação ao labor noturno está
Obedecidas as formalidades legais, passou-se a proferir a seguinte
limitada ao período de 17.01.2014 a 17.07.2014 e, em caso positivo,
DECISÃO
seja fundamentada conforme as provas.
RELATÓRIO
Manifestações Ids 7d43147 e 24f2328.
Vistos etc...
FUNDAMENTAÇÃO
ÁGUIA BRANCA LOGÍSTICA S/A opõe Embargos Declaratórios,
Por tempestivos, e por alegada omissão e obscuridade, conhecem-
com pedido de efeito modificativo, alegando omissão, quanto à
se de ambos os Embargos, a teor do art. 897-A, caput, e parágrafo
aplicação da Súmula 423, do TST. Afirma que a sentença entendeu
único, da CLT.
pela inconstitucionalidade da cláusula 9ª, parágrafos 5º e 6º, do
Dos Embargos de ÁGUIA BRANCA LOGÍSTICA S/A
ACT e determinou o pagamento de horas extras a partir da 6ª diária
Não existem as máculas apontadas pela parte Embargante, pois o
ou 36ª semanal, com adicional de 50%, redução da hora noturna e
Juízo deixou claras as razões de seu convencimento. Vislumbra-se
utilização do divisor 180. No entanto, requer conste expressamente
que a impugnação tem por escopo a revisão valorativa das provas
na sentença qual o óbice para a limitação da jornada extra ao labor
constantes dos autos, neste particular, o que desafia meio
prestado após a 8ª no presente caso, se todos os requisitos da
impugnativo diverso do ora manejado.
Súmula 423 do TST estão presentes.
Nada a modificar, portanto, no julgado hostilizado.
Aduz existir omissão, ainda, quanto à alegação defensiva no sentido
Dos Embargos de ARMANDO GIRELLI NETO
de que já paga ao Reclamante, como extras, as horas laboradas
Assiste-lhe razão. Com efeito, houve erro material na sentença,
após às 7h20. Argumenta que o Autor já recebe como extras as
tendo em vista que houve labor noturno até o final do contrato,
horas deferidas, inclusive com divisor mais favorável. Assim, requer
portanto, onde se lê:
manifestação do Juízo, a fim de esclarecer "se a condenação deve
"Acolhe-se parcialmente a postulação do item h da petição inicial.
limitar-se (quanto as horas prestadas após às 7hs20min) apenas ao
Compele-se a 1ª Reclamada ao pagamento das diferenças de
deferimento do adicional de 50%, uma vez que as horas extras
adicional noturno de 20%, pelo trabalho após as 5 horas da manhã
Código para aferir autenticidade deste caderno: 98620