2040/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Agosto de 2016
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de R$ 350,00 e que o regramento deste Regional não permite o
Nada a considerar quanto aos pedidos de exibição de documentos
pagamento direto da União para a ré, o perito deverá proceder ao
deduzido pelo(a) reclamante na inicial. Primeiro, porque, como no
repasse de tal valor adiantado para a reclamada, no prazo de 5 dias
Processo do Trabalho não há despacho determinando a citação da
da intimação para tanto, em conta a ser informada pela empresa
reclamada nem saneador, cabe ao(à) reclamante, em audiência,
nos autos.
caso não apresentados pelo polo passivo os documentos
pretendidos, salientar o requerimento de exibição de documentos
DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS
com a devida justificativa (arts. 355 e 356 do CPC - 396 e 397 do
Haverá incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas
NCPC), o que não ocorreu in casu.
deferidas que integram o salario de contribuição, conforme art. 28
Ademais, as consequências da não apresentação foram apreciadas
da Lei n.º 8212-91, devendo a reclamada proceder ao recolhimento
em cada tópico conforme regras de distribuição do ônus da prova.
do valor devido e podendo descontar do crédito do(a) reclamante a
quota-parte deste (Súmula 368, II e III, do TST e OJ-SDI1-363 do
III - DISPOSITIVO
TST).
Em vista do exposto e considerando o mais que dos autos consta,
Pontua-se que, conquanto os termos em que redigido o art. 876,
na reclamatória trabalhista proposta por ROMILDO DA COSTA em
parágrafo único, da CLT, não há falar em competência da Justiça do
face de VIX LOGISTICA S/A resolvo rejeitar a preliminar de inépcia
Trabalho para execução de contribuições previdenciárias incidentes
da inicial, acolher a alegação de prescrição quinquenal arguida pelo
sobre verbas pagas durante contrato, pois, conforme a Súmula
polo passivo para extinguir com resolução de mérito as pretensões
Vinculante 53 do STF "A competência da Justiça do Trabalho
anteriores a 15-10-09, cinco anos contados do ajuizamento da ação,
prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a
com fulcro no art. 7º, XXIX, da CF e art. 269, IV, do CPC (art. 487,
execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao
II, do NCPC), e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da
objeto da condenação constante das sentenças que proferir e
inicial para condenar a reclamada nas obrigações definidas na
acordos por ela homologados".
fundamentação, que integra este decisumpara os fins legais.
O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito se
Concedo ao (à) reclamante os benefícios da justiça gratuita (art.
tornar disponível ao (à) reclamante, incidindo sobre as parcelas
790, §3º, da CLT).
tributáveis devidas (Súmula 368, II, do TST, com a nova redação
Correção monetária, juros, descontos fiscais e previdenciários, na
conferida em 2012), ressaltando-se que não há incidência de
forma da fundamentação que integra este decisum para todos os
imposto de renda sobre juros de mora (OJ-SDI1-400 do TST).
fins.
Honorários periciais de R$ 800,00 a serem suportados pela União
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Federal, na forma da fundamentação.
Os créditos de natureza trabalhista do (a) reclamante serão
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 120,00, calculadas sobre
atualizados na forma da Súmula 381 do TST, com aplicação do
o valor arbitrado à condenação, de R$ 6.000,00.
regime de caixa, entendendo-se como época própria o mês
Para não haver dúvidas, registra-se que os prazos processuais
subsequente ao vencido (art. 39 da Lei 8.177-91).
nesta Especializada seguem o disposto no art. 775 da CLT, e não o
Sobre os valores corrigidos monetariamente haverá incidência de
art. 219 do NCPC.
juros de mora de 1% ao mês, pro rata die, a partir da propositura da
Constatado alarmante número de embargos declaratórios opostos
ação (Súmula 200 do TST).
fora das hipóteses legais dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do NCPC,
As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com
este Juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo
os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (art. 879, §4º,
de tal recurso sem observância dos artigos citados implicará
da CLT).
aplicação de multa.
Este Juízo frisa, ainda, que, como o recurso ordinário não é de
COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO
fundamentação vinculada, não cabem embargos para fins de
Não há falar em compensação, visto que não foi provado que a
prequestionamento e ressalta que a aplicação do Novo Código de
parte autora tenha débitos trabalhistas para com a Reclamada (art.
Processo Civil, de forma supletiva ou subsidiária ao Processo do
368 do CC e SUM-18 do TST).
Trabalho, depende da compatibilidade daquele com a principiologia
Não há deduções cabíveis.
deste (art. 15 do NCPC e art. 769 da CLT).
Por fim, salienta que a contradição que enseja a oposição de
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