2000/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Junho de 2016
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Em contestação, a reclamada justifica a justa causa com base nas
SENTENÇA
alíneas "e" e "h" do art. 482, da CLT, vez que o trabalhador teria
sido dispensado em razão de desídia e ato de insubordinação
decorrente da recusa injustificada em trabalhar no dia 03/02/2015.
Pois bem, observo, portanto, que o cerne da questão reside em
torno da ocorrência ou não de faltas injustificadas praticadas pelo
trabalhador a ensejar sua dispensa por justa causa, cujo ônus da
prova recai sobre o empregador, consoante disposição da CLT, art.
818 e do NCPC, art. 373, II. Isso porque a conduta faltosa é fato
GENÉSIO FERNANDES DE SOUSA narra que foi contratado como
constitutivo do direito do empregador de pôr fim ao contrato de
ajudante de produção no período de 13/01/2014 a 04/02/2015,
trabalho pela modalidade mais gravosa conhecida na seara
quando foi então dispensado por justa causa sem, contudo,
trabalhista, ou seja, a justa causa, e, principalmente, porque a
conhecer os seus motivos. Diz que à época do desate contratual
continuidade da relação de emprego é princípio que socorre o
não teria recebido as verbas resilitórias, tampouco a parcela de
trabalhador.
participação nos lucros e resultados. Pretende, portanto, a reversão
De fato, a rescisão do contrato de trabalho, por ato desidioso,
da justa causa em dispensa imotivada, o pagamento de verbas
agrega à imagem do trabalhador a pecha de empregado faltoso,
resilitórias, PLR, indenização por danos morais e multas dos arts.
retirando a maior parte dos direitos rescisórios previstos na lei,
467 e 477, da CLT.
motivo pelo qual se exige do empregador prova robusta,
convincente e inequívoca do fato ocorrido, bem como de sua
gravidade, dados os reflexos desastrosos que produz na vida
Conciliação recusada.
funcional do empregado, maculando-lhe a imagem. Assim, somente
deve ser aplicada quando o ato faltoso é comprovado, sob pena de
violação aos princípios norteadores da relação jurídico-laboral,
LEÃO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA contesta no Id f0a7edb,
mormente o princípio à proteção da dignidade humana, previsto no
insurgindo-se, no mérito, contra todos os pedidos autorais,
art. 1º, III, c/c art. 5º, X, ambos da Constituição da República.
conforme exposto em sua peça de defesa.
Dito isso, passando à análise dos fatos e das provas produzidas nos
autos, verifico nos documentos que, com efeito, a empresa
reclamada comprovou ter aplicado as penalidades de advertência e
Alçada fixada no valor atribuído à causa na inicial.
de suspensão ao autor, em algumas situações, como nas faltas
Produzida prova documental.
ditas injustificadas ao trabalho, conforme documentos colacionados
Depoimentos das partes e testemunhas na ata de Id f41308a
no Id 47b76a6, a seguir discriminados:
Razões finais orais reiterativas.
Partes inconciliadas.
É o relatório.
1. 12/06/2014
- advertência por falta injustificada no dia
10/06/2014;
2. 1º/07/2014
- suspensão de três dias por ter deixado de realizar
suas atividades programadas do dia;
FUNDAMENTAÇÃO
3. 30/07/2014
dia
27/07/2014;
4. 1°/09/2014
RUPTURA CONTRATUAL
dia
O autor diz que foi dispensado por justa causa, todavia, não teria
sido informado acerca dos seus motivos. Requer, portanto, a sua
reversão, com respectivo pagamento das verbas elencadas na
inicial.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96542
- suspensão de cinco dias por falta injustificada no
08/10/2014.
7. 11/11/2014
dia
- suspensão de cinco dias por falta injustificada no
12/09/2014.
6. 13/10/2014
dia
- suspensão de cinco dias por falta injustificada no
29/08/2014;
5. 16/09/2014
dia
- suspensão de cinco dias por falta injustificada no
- suspensão de cinco dias por falta injustificada no
09/11/2014.