1955/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
no montante de R$ 269,11 ( duzentos e sessenta e nove reais e
onze centavos), no prazo de 48 horas, sob pena de penhora,
observando-se o artigo 882 da CLT.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à pesquisa de
bens do(a) devedor(a) por meio dos convênios.
Ana Maria Mendes do Nascimento
Juíza do Trabalho
Despacho
1111
Tendo em vista a Promoção da Contadoria de fs. 1820-1825, e
considerando foi creditado em favor do INSS o montante de R$
3.983,33, ao invés de R$ 3.683,77, oficie-se à Receita Federal do
Brasil para que proceda a devolução do montante de R$ 299,56, a
ser depositado em conta judicial à disposição deste Juízo.
Comprovado o depósito pela União, remetam-se os autos à
Contadoria para liberação do crédito em favor da reclamada.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Processo Nº ExFis-0052300-76.2005.5.17.0191
Processo Nº ExFis-52300/2005-191-17-00.6
Exequente
Executado
União Federal (Fazenda Nacional)
Prestação de Serviços de Segurança
Ltda - PRESSEG
Vania Pinto Duarte
Plurima Réu
Ana Maria Mendes do Nascimento
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0079500-82.2010.5.17.0191
Processo Nº RTOrd-79500/2010-191-17-00.3
Reclamante
Advogado
Intimado(s)/Citado(s):
- Prestação de Serviços de Segurança Ltda - PRESSEG
- União Federal (Fazenda Nacional)
- Vania Pinto Duarte
Processo n.º 0052300-76.2005.5.17.0191
Decisão
Os autos foram arquivados provisoriamente em 13/04/2007 - fl. 107,
permanecendo arquivado até 13/08/2008 nos termos do art. 21 da
lei 11033/2004.
Com base no mesmo diploma legal, os autos foram novamente
arquivados por 1(um) ano a partir de 11/02/2010.
Finalmente em 13/06/2011, amparado pelo estatuído pelo art 40, &
2ºda lei 6830/80 c/c art.174 do CTN, os autos foram arquivados por
5(cinco) anos.
Frise-se que o presente feito se trata de execução fiscal,
dependendo o seu impulso, da parte interessada (União). Ora, feita
esta consideração, registro que as medidas implementadas por este
juízo restaram inócuas à efetividade da execução, bem como não
foram indicados meios para o sucesso da garantia.
Portanto, já transcorrido prazo superior a 05 (cinco) anos desde a
data do arquivamento provisório do feito (fl. 107), declaro a
ocorrência da prescrição intercorrente nos termos do art. 40, §4º, da
Lei 6830/80.
Arquive-se definitivamente com baixa na distribuição.
Intime-se, a União por intermédio da Procuradoria da Fazenda
Nacional.
Ana Maria Mendes do Nascimento
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Reclamado
Advogado
Plurima Autor
Plurima Autor
Plurima Autor
Plurima Autor
Plurima Autor
Plurima Autor
Plurima Autor
Plurima Autor
Plurima Autor
Plurima Autor
Claudio Ferreira Silva
Daniele Zanetti Magescki(OAB:
13788/ES)
Petrobras Transporte S/A TRANSPETRO
Antônio Adolfo Aboumrade(OAB:
8213/ES)
Klaus Afonso Schmitz
Lahisi Santos de Mello de Alcântara
Luiz Cláudio Peçanha Leal
Marcelo Ferreira de Souza
Marcelo Hugo Angelo
Miriam Cristina Pinto Louzada Lessa
Nilber Sant Ana de Mello
Paloma Rocha do Nascimento
Rodrigo de Oliveira Silva
Valdir Gonzaga da Silva
Intimado(s)/Citado(s):
- Claudio Ferreira Silva
- Klaus Afonso Schmitz
- Lahisi Santos de Mello de Alcântara
- Luiz Cláudio Peçanha Leal
- Marcelo Ferreira de Souza
- Marcelo Hugo Angelo
- Miriam Cristina Pinto Louzada Lessa
- Nilber Sant Ana de Mello
- Paloma Rocha do Nascimento
- Petrobras Transporte S/A - TRANSPETRO
- Rodrigo de Oliveira Silva
- Valdir Gonzaga da Silva
Despacho
Processo Nº RTOrd-0067500-79.2012.5.17.0191
Processo Nº RTOrd-67500/2012-191-17-00.8
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Sind Trab Ind Met Mec Mateletr e
Eletronico e Esp Santo
Bruno Bornacki Salim Murta(OAB:
10856/ES)
Solucao Comercio e Servicos Ltda Me
Angela Maria Martins Rodrigues(OAB:
6692/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- Sind Trab Ind Met Mec Mateletr e Eletronico e Esp Santo
- Solucao Comercio e Servicos Ltda - Me
PROCESSO Nº 0067500-79.2012.5.17.0191
DESPACHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 94548
Vara do Trabalho de São Mateus/ES
Endereço: Rua João Bento Silvares, 436, Centro, São Mateus-ES,
29930-020
Contato: (27) 31852330, email: [email protected]
PROCESSO 0079500-82.2010.5.17.0191
DESPACHO
Vistos, etc.
Intimem-se as partes da garantia do juízo.
Apresentado embargos, ao embargado.
Silente, expeça-se o alvará pertinente.
Cumpridas as formalidades julgo extinta a execução; arquvem-se os
autos com baixa.
Ana Maria Mendes do Nascimento
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0101600-36.2007.5.17.0191