1952/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
05/08/2011, ou seja, há contrato de trabalho vigorado antes e após
a alteração legislativa.
Assim, dou provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada
para que, no período desde a admissão (01/07/2006) até a data de
04/03/2009, observe-se as disposições do artigo 276 do Decreto
3.048/99, computando-se os acréscimos moratórios apenas a partir
do dia dois do mês subsequente ao da liquidação da sentença e
desde que não efetuado o pagamento, sendo que em relação ao
labor prestado em período posterior, até a data da dispensa, aplicarse-á a nova regra, e nesse caso, os acréscimos moratórios incidirão
a partir da prestação de serviços.
Mantenho o valor da condenação.
3. CONCLUSÃO:
ACORDAM os magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da Décima Sétima Região, por unanimidade, conhecer de
ambos os recursos, rejeitar a preliminar suscitada e, por maioria,
dar parcial provimento aos recursos, nos termos da fundamentação
supra. Vencidos, no recurso do reclamante, quanto às horas extras
a partir da 6ª hora diária, o Desembargador Cláudio Armando
Couce de Menezes; no recurso da reclamada, quanto ao tópico
"juros e multa. contribuições previdenciárias", o Desembargador
Gerson Fernando da Sylveira Novais.
Participaram da Sessão de Julgamento da 1ª Turma em 02 de
fevereiro de 2016: o Desembargador Gerson Fernando da Sylveira
Novais (Presidente), o Desembargador Cláudio Armando Couce de
Menezes e o Desembargador José Luiz Serafini. Procurador do
Trabalho: Dr. Valério Soares Heringer
DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ SERAFINI
Relator
Acórdão
Processo Nº RO-0041200-05.2014.5.17.0161
Processo Nº RO-41200/2014-161-17-00.9
Recorrente
Advogado
Recorrido
Advogado
JEFERSON FERREIRA JUNIOR
Rodrigo Campana Fiorot(OAB:
14617/ES)
LIDER COMERCIO AGROPECUARIO
LTDA - ME
MARCOS CUNHA CABRAL(OAB:
20273/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFERSON FERREIRA JUNIOR
- LIDER COMERCIO AGROPECUARIO LTDA - ME
ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0041200-05.2014.5.17.0161
RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente:
JEFERSON FERREIRA JUNIOR
Recorrido:
LIDER COMERCIO AGROPECUARIO LTDA - ME
Origem:
VARA DO TRABALHO DE LINHARES - ES
Relator:
DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA
NOVAIS
EMENTA
SALÁRIO IN NATURA. VALOR RECEBIDO PARA COMBUSTÍVEL.
Não se há de falar que o valor recebido possuía natureza salarial, já
que não consistia em valor que recebia de forma gratuita e sim de
indenização decorrente de gastos realizados para o desempenho da
função. O fato de a empresa dispensar a comprovação da despesa,
não transmuda a natureza indenizatória do valor. ACÚMULO DE
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FUNÇÕES. ATIVIDADE CORRELATA AO OBJETO DO
CONTRATO DE TRABALHO. Não resta caracterizado o acúmulo de
funções quando as tarefas desempenhadas pelo empregado estão
inseridas no pacto laboral, pois o objeto do contrato de trabalho é a
função exercida e não um determinado número de tarefas.
VENDEDOR EXTERNO. ATIVIDADE SEM CONTROLE DE
HORÁRIO. ART. 62, I DA CLT. Evidenciado nos autos que o
empregado atua como vendedor externo e que suas atividades são
incompatíveis com o controle de jornada, condição esta
devidamente anotada na carteira de trabalho, há que se aplicar a
excludente do art. 62, I da CLT, afastando-se o regime de horas
extras.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO
ORDINÁRIO, sendo partes as acima citadas.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante,
inconformado com a sentença, de fls. 95-99, complementada pela
decisão de embargos de declaração, de fls. 111, da Vara do
Trabalho de Linhares, que julgou improcedentes os pedidos.
Razões do recurso, às fls. 117-140, pleiteando a reforma quanto ao
salário in natura, ao acúmulo de funções e às horas extras.
Não foram apresentadas contrarrazões, nos termos da certidão de
fls. 151-verso.
FUNDAMENTAÇÃO
2.1. CONHECIMENTO
Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, por
presentes os pressupostos de admissibilidade.
2.2. SALÁRIO IN NATURA
Insurge-se o autor contra a sentença que indeferiu a integração à
remuneração do valor recebido para combustível. Alega que a
recorrida não exigia nenhuma prestação de contas do valor
repassado habitualmente, o que, por si só, já lhe conferiria natureza
salarial.
Aduz, ainda, que o valor percebido mensalmente era superior a
50% do valo do salário mensal do autor, fato que torna forçosa a
caracterização do valor em salário utilidade.
Vejamos.
Conforme ressalta Gustavo Filipe Barbosa Garcia (in Curso de
Direito do Trabalho – p. 423) “se a prestação é fornecida para o
trabalho, não tem natureza salarial; caso seja pelo trabalho,
considera-se salário-utilidade.” Ressalta, ainda, o referido autor que
a doutrina e a jurisprudência tem considerado como salário-utilidade
aquela parcela que é fornecida gratuitamente pelo empregado. De
acordo com essa corrente, “se houver cobrança, pelo empregador,
quanto à utilidade fornecida, de modo que o trabalhador não a
receba de forma gratuita, deixará de ser salário.”.
Ainda segundo o autor, o limite de 50% posto na parte final do art.
457, § 2º da CLT aplica-se apenas para as diárias. Por conseguinte,
conclui o citado autor que para as indenizações decorrentes de
ajuda de custo (exceto as diárias) não possuem qualquer limitação
de valor (p. 404).
O autor, narra que recebia uma cota de R$ 800,00 (cem reais) por
mês, utilizada para a compra de combustível para seu veículo,
sendo uma contraprestação pelas atividades prestadas. Em seu
depoimento pessoal, informou o obreiro que era vendedor externo e
que o auxílio combustível visava "propiciar o exercício de sua
atividade externa de vendedor. Destacou, inclusive, que o
pagamento era feito a título de reembolso de despesas efetuadas
pelo depoente com combustível, mediante a apresentação da nota
de despesas efetuadas" (fl. 83)
Resta claro, nos termos da narrativa do autor, que tais pagamentos
eram decorrentes de despesas realizadas para cumprimento de