1947/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Março de 2016
331
Contrarrazões da reclamante no Id 0b7a466, em que pugna pelo
desprovimento do apelo patronal. Contrarrazões da primeira ré no Id
PODER JUDICIÁRIO
a2db975, manifestando-se pelo desprovimento do recurso adesivo
JUSTIÇA DO TRABALHO
da autora.
RECURSO ORDINÁRIO
É o relatório.
PROCESSO Nº 0500483-88.2014.5.17.0161 RO
RECORRENTE: FRANCISCO ALMEIDA DE FIGUEIREDO
2. FUNDAMENTAÇÃO
CORTES, CLAUDIANE GAUDENCIO DE ASSIS
2.1. CONHECIMENTO
RECORRIDO: FRANCISCO ALMEIDA DE FIGUEIREDO
2.1.1. RECURSO DO PRIMEIRO RECLAMADO
CORTES,CLAUDIANE GAUDENCIO DE ASSIS
O recurso ordinário do primeiro reclamado é adequado, tempestivo,
RELATOR: DESEMBARGADOR LINO FARIA PETELINKAR
havendo regular representação e preparo.
Conhece-se do recurso ordinário do primeiro reclamado, por
preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.
EMENTA
Consideram-se as contrarrazões da reclamante e da segunda
SEGURO DE VIDA - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO
ré, pois tempestivas e regulares.
RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO - NÃO FORNECIMENTO INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O não fornecimento de
2.1.2. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE
documentos e informações indispensáveis à habilitação do seguro
O recurso adesivo da reclamante é adequado, tempestivo e conta
de vida é ato da reclamada que gera o direito de recebimento de
com regular representação.
indenização substitutiva, por parte do reclamante. (Recurso patronal
Assim, conhece-se do recurso adesivo da reclamante, por
desprovido).
preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.
Consideram-se as contrarrazões do primeiro reclamado, pois
1. RELATÓRIO
tempestivas e regulares.
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo primeiro reclamado e
de apelo adesivo da reclamante em face da sentença de Id
2.2. MÉRITO
4e5b730, da lavra da MM. Juíza Neila Monteiro Coelho, da Vara do
2.2.1. RECURSO DO PRIMEIRO RECLAMADO
Trabalho de Linhares/ES, que extinguiu o processo sem resolução
2.2.1.1. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO.
do mérito em relação à segunda ré, Seguradora Metropolitan Life
SEGURADORA DE NATUREZA CÍVEL.
Seguros e Previdência Privada S.A, em razão da incompetência
A Juíza a quo declarou de ofício a incompetência material da
material (art. 267, IV, do CPC), e julgou parcialmente procedentes
Justiça do Trabalho para dirimir questão de natureza civil em face
os pedidos formulados na petição inicial em relação ao primeiro
da segunda ré, seguradora Metropolitan Life Seguros e Previdência
reclamado.
Privada, e extinguiu o processo sem apreciação do mérito, com
Razões recursais do primeiro réu no Id dcb0ad8, em que almeja a
base no art. 267, IV, do CPC, em relação à segunda demandada.
reforma do julgado quanto à incompetência material da Justiça do
O primeiro reclamado, Francisco Almeida de Figueiredo Cortes,
Trabalho quanto à relação com a seguradora Metropolitan Life
não se conforma com essa decisão e argumenta que havendo
Seguros e Previdência Privada -MELIFE e à indenização do seguro
previsão em instrumento normativo de estipulação de seguro de
de vida.
vida a favor dos empregados, contratado pela empregadora
Comprovantes de recolhimento das custas e depósito recursal nos
diretamente com a seguradora, exsurge daí a competência material
Ids 5c4ebe3 e 741b5a2.
desta Especializada para dirimir litígio relacionado com o
Razões adesivas da reclamante no Id 3b7fb0d, por meio das quais
descumprimento do contrato de seguro por parte da seguradora,
postula a reforma do julgado quanto à indenização por dano moral.
visto que o pedido resulta diretamente do contrato de emprego.
Contrarrazões da segunda ré (Metropolitan Life Seguros e
Mas seus argumentos não frutificam.
Previdência Privada S.A - MELIFE) no Id c98818ad, manifestando-
A competência material da Justiça do Trabalho, que é absoluta,
se pela manutenção do julgado quanto á incompetência da Justiça
abrange os litígios oriundos da relação de trabalho e outras
do Trabalho.
controvérsias dela decorrentes, a teor do disposto no art. 114 da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 94156