1918/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Fevereiro de 2016
pelo TRT e pelo TST, certidão de trânsito em julgado, prova do
contrato de trabalho (CTPS) e outros documentos necessários à
comprovação da subsunção do fato concreto aos termos da decisão
genérica, cabendo às reclamadas, de outro vértice, fazer prova de
eventual coisa julgada relativa aos respectivos trabalhadores com
demanda individual em curso ou já encerrada sobre o mesmo objeto
e mesma causa de pedir desta demanda coletiva, conforme expôs o
acórdão Regional (fl. 819 dos autos).
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o
presente Edital, que será publicado no Diário Oficial do TRT 17ª
Região e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara.
Dado e passado nesta cidade de Vitória / ES, em 12 de fevereiro de
2016.
Eu, Bianca Neme Godinho Holliday, Analista Judiciário, Área
Judiciária, digitei e eu, Sérgio Biasutti , Diretor(a) de Secretaria,
conferi.
Helen Mable Carreço Almeida Ramos
Juíza do Trabalho Substituta
Edital
Processo Nº RTOrd-0136200-75.2006.5.17.0011
Processo Nº RTOrd-136200/2006-011-17-00.2
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Plurima Réu
Advogado
SIND TRAB IND C CIVIL M E P
PAVIMENTACAO E TERRAPLANAGE
Humberto de Campos Pereira(OAB:
5292/ES)
CONSTRUTORA ANDRADE
GUTIERREZ SA
Denise Peçanha Sarmento
Dogliotti(OAB: 4515/ES)
ARCELORMITTAL TUBARAO
COMERCIAL S.A.
Stephan Eduard Schneebeli(OAB:
4097/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARCELORMITTAL TUBARAO COMERCIAL S.A.
- CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ SA
- SIND TRAB IND C CIVIL M E P PAVIMENTACAO E
TERRAPLANAGE
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº. 25/2016
PROCESSO Nº: 0136200-75.2006.5.17.0011
RECLAMANTE: SIND TRAB IND C CIVIL M E P PAVIMENTACAO
E TERRAPLANAGE
RECLAMADOS: CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ SA e
ARCELORMITTAL TUBARAO COMERCIAL S.A.
O MM. Juiz do Trabalho da 11ª VARA DO TRABALHO DE
VITÓRIA, no uso de suas de atribuições legais,
FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele
tiverem conhecimento que, pelo mesmo, fica(m) ciente(s) que nos
autos do Processo 0129400-26.2009.5.17.0011, entre as partes
supra identificadas, foi proferida sentença que julgou improcedentes
os pedidos iniciais, deferindo-se a assistência judiciária, com as
custas pelo Sindicato-Autor, no valor de R$ 8.708,90, calculadas
sobre o valor fixado à causa (R$ 435.445,10), dispensado. Foi
fixado o valor total de R$ 8.000,00 a título de honorários periciais,
autorizando-se a requisição nos termos do artigo 159 do Provimento
Regional Consolidado. De tal valor, devendo ser devolvida ao
Sindicato a importância adiantada, liberando-se o saldo
remanescente ao perito.
FAZ SABER que foi dado parcial provimento, pelo E. TRT/ES, ao
recurso interposto pelo SIND TRAB IND C CIVIL M E P
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92824
609
PAVIMENTACAO E TERRAPLANAGE, para conceder o adicional
de insalubridade em grau mínimo (10%) durante todo o pacto
laboral, aos substituídos sujeitos ao ruído excessivo, tendo como
base de cálculo o salário base, nos termos do voto do Relator.
Foram invertidos os ônus da sucumbência, devendo a reclamada
arcar com os honorários periciais fixados pela sentença. O E.
TRT/ES deu provimento parcial aos embargos de declaração
opostos pela CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ SA, nos
termos do voto do Relator e negou provimento aos opostos pela
ARCELORMITTAL TUBARAO COMERCIAL S.A..
FAZ SABER que o C. TST, determinou o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para julgar os embargos declaratórios opostos
pela reclamada, quanto ao tema responsabilidade subsidiária "dono da obra", nos termos do que recomenda a Orientação
Jurisprudencial n° 191 do TST, ficando prejudicado o exame das
demais matérias ventiladas no recurso de revista, bem como do
recurso de revista da Construtora Andrade Gutierrez S.A.
FAZ SABER que o E. TRT/ES negou provimento aos embargos de
declaração opostos pela ARCELORMITTAL TUBARAO
COMERCIAL S.A., bem como que o C. TST negou provimento ao
agravo de instrumento contra decisão que denegou seguimento de
recurso de revista interposto pela ARCELORMITTAL TUBARAO
COMERCIAL S.A..
FAZ SABER, ainda, que a liquidação e a execução da sentença
deverá ser promovida pelo trabalhador beneficiário (substituído),
individualmente, mediante ação de execução própria movida em
face do seu empregador ou ex-empregador, com livre distribuição,
devendo o beneficiário/exequente juntar nos autos da ação de
liquidação/execução cópia da sentença e dos acórdãos Regional e
do TST proferidos nos autos do processo em epígrafe, certidão de
trânsito em julgado, prova do contrato de trabalho (CTPS) e outros
documentos necessários à comprovação da subsunção do fato
concreto aos termos da sentença genérica, se for o caso, instruindoos, ainda, com a memória de cálculos das parcelas deferidas.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o
presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara.
Dado e passado nesta cidade de Vitória/ES, em 5 de fevereiro de
2016.
Eu, Alexandre Dumas Sant'Ana Pedra, Técnico Judiciário, Área
Administrativa, digitei e, Sergio Biasutti, Diretor de Secretaria,
conferiu.
Itamar Pessi
Juiz do Trabalho Substituto
Notificação
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000076-36.2016.5.17.0011
AUTOR
RODRIGO SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
GOTARDO GOMES FRICO(OAB:
10878/ES)
ADVOGADO
ALEXANDRE DE OLIVEIRA
CAVALCANTI(OAB: 17548/ES)
RÉU
RIO BRANCO ATLETICO CLUBE
RÉU
PROJECTA SPORT CLUBE
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO SANTOS DE OLIVEIRA
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
INTIMAÇÃO - DEJT