1903/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2016
400
do veículo objeto dos presentes embargos, realizada em favor da
Telefone: (27) 31852118
embargante, sendo oportuno consignar que a fraude à execução
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independe da má-fé do adquirente do bem, pois a má-fé que se
presume é do devedor.
Processo: 0001561-05.2015.5.17.0012
Logo, subsiste o sequestro realizado em 18/06/2014.
EMBARGANTE: BERNABE VEICULOS LTDA - ME
EMBARGADO: SUELI MOREIRA ARAUJO
CONCLUSÃO:
PROCESSO Nº 0001561-05.2015.5.17.0012 ET
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos nos
embargos de terceiro, nos termos da fundamentação supra, que
SENTENÇA
integra este "decisum" para todos os fins.
Custas de R$ 44,26, pela embargante.
(EMBARGOS DE TERCEIRO)
Intimem-se.
BERNABÉ VEÍCULOS LTDA opõe embargos de terceiro pelas
razões expostas na petição de Id a2b8cbb.
Devidamente intimada, a embargada manifesta-se por intermédio
da petição de Id 3f79b40.
VITORIA/ES, 14 de Janeiro de 2016.
VITORIA, 19 de Janeiro de 2016
É o relatório necessário. Decide-se.
ROBERTO JOSE FERREIRA DE ALMADA
Juiz Titular de Vara do Trabalho
RAZÕES DE DECIDIR:
Requer a embargante a desconstituição do sequestro do veiculo
RENAULT-CLIO, ano/modelo 2007/2008, placa MRC 2455, que
adquiriu em 16/05/2014, conforme certificado de registro que anexa.
Alega, em síntese, não ser parte na ação trabalhista que corre nos
autos originários, da qual não tinha conhecimento, e não ter
qualquer relação de fato ou de direito com a empresa executada
naqueles autos.
Em que pesem os argumentos ventilados pela embargante, razão
não lhe assiste. A partir da citação para apresentar defesa em face
da reconvenção, ocorrida em 03.04.2013, a consignante/reconvinda
nos autos principais não poderia dispor do seu patrimônio a ponto
de não possuir bens suficientes à satisfação da demanda que
contra ela corre, sob pena de nulidade das alienações havidas. No
caso dos autos, o negócio jurídico realizado em 16.05.2014
encontra-se eivado de vício, já que consumado após a citação da
alienante. Ressalte-se, ainda, que, antes da alienação, muito
provavelmente a parte teve conhecimento do despacho que
determinara a constrição do veículo, datado de 26/03/2014.
Ademais, não consta naqueles autos qualquer outro bem capaz de
garantir a execução, pelo que se presume a insolvência da
executada. Portanto, presentes os requisitos prescritos no art. 593,
inciso II, do CPC, considera-se em fraude à execução a alienação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92217
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001618-57.2014.5.17.0012
AUTOR
DIRCEU JOSE DE MOURA
ADVOGADO
GERLIS PRATA SURLO(OAB:
17647/ES)
AUTOR
LEONARDO CHIABAI DOS SANTOS
ADVOGADO
GERLIS PRATA SURLO(OAB:
17647/ES)
AUTOR
RICARDO TATAGIBA PEREIRA
ADVOGADO
GERLIS PRATA SURLO(OAB:
17647/ES)
AUTOR
ROBERTSON DE SOUZA ROCHA
ADVOGADO
GERLIS PRATA SURLO(OAB:
17647/ES)
AUTOR
MANOEL BRAGA
ADVOGADO
GERLIS PRATA SURLO(OAB:
17647/ES)
AUTOR
ROBERTA KELLY SILVA SIMAO
ADVOGADO
GERLIS PRATA SURLO(OAB:
17647/ES)
AUTOR
ADRIANO MARTINHO DA SILVA
ADVOGADO
GERLIS PRATA SURLO(OAB:
17647/ES)
AUTOR
YASMIN WALCHER WANDEKOKEM
ADVOGADO
GERLIS PRATA SURLO(OAB:
17647/ES)
AUTOR
RICARDO MORAES SILVA
ADVOGADO
GERLIS PRATA SURLO(OAB:
17647/ES)
AUTOR
MIRAVALDO DA SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
GERLIS PRATA SURLO(OAB:
17647/ES)
AUTOR
CIRO LIMA DE SOUZA
ADVOGADO
GERLIS PRATA SURLO(OAB:
17647/ES)
AUTOR
RENAN BARROS LITTIG