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TRT17 30/11/2015 -Pág. 78 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 30/11/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

1865/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Novembro de 2015

Requereu o autor, na exordial, a expedição de ofícios à SRT, ao
INSS e à Receita Federal, visando a tomada de providências acerca
das irregularidades praticadas pela recorrida.
O juízo de origem quedou-se silente acerca do pedido.
Em suas razões recursais, renova o autor o requerimento de
expedição de ofícios.
Pois bem.
Em se tratando de questão que autoriza a análise ex officio por esta
Relatora, ainda que não apreciada pelo Juízo de Origem, e uma vez
reconhecida a conduta irregular patronal, que culminou na
ocorrência do acidente de trabalho, defiro a expedição de ofícios à
SRT e ao INSS.
Indefiro a expedição de ofício à Receita Federal, pois nada que foi
alegado a justifica.
Dou parcial provimento.
Valor da condenação ora fixado em R$ 40.000,00, com custas de
R$ 800,00, pela ré.
CONCLUSÃO
A C O R D A M os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso
ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, por maioria, darlhe provimento parcial para fixar a indenização por danos morais e
estéticos em R$ 25.000,00; condenar a ré ao pagamento de
indenização, no importe correspondente ao salário que perceberia,
caso em exercício estivesse, apurado a partir da ocorrência do
acidente de trabalho e até 28/02/2014 (data da alta pela Previdência
Social); condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios em
15% sobre o valor da condenação e deferir a expedição de ofícios à
SRT e ao INSS. Custas de R$ 800,00, pela ré, calculadas sobre o
valor da condenação ora fixado em R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais). Vencidos, com relação aos danos morais, o Desembargador
Lino Faria Petelinkar e, no tocante à verba honorária, a
Desembargadora Cláudia Cardoso de Souza. Sustentação oral da
Dra. Nathália Saib de Paula, pela reclamada.
Participaram da Sessão de Julgamento do dia 12/11/2015:
Desembargadora Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi
(Presidente); Desembargadora Cláudia Cardoso de Souza;
Desembargador Lino Faria Petelinkar e o Desembargador Marcello
Maciel Mancilha. Procurador: João Hilário Valentim.
DESEMBARGADORA CLAUDIA CARDOSO DE SOUZA
Relatora

Acórdão
Processo Nº RO-0114400-79.2013.5.17.0161
Processo Nº RO-114400/2013-161-17-00.1

Recorrente
Advogado
Recorrido
Plurima Réu
Advogado

JO RAMOS LOPES SOBRINHO
Marne Seara Borges Junior(OAB:
008302 ES)
JATROL MANUTENCAO E REPAROS
LTDA - ME
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
AUGUSTO CARLOS LAMEGO
JUNIOR(OAB: 017514 ES)

ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0114400-79.2013.5.17.0161
RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente:
JO RAMOS LOPES SOBRINHO
Recorridos:
JATROL MANUTENCAO E REPAROS LTDA - ME
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Origem:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 90918

78

VARA DO TRABALHO DE LINHARES - ES
Relatora:
DESEMBARGADORA CLAUDIA CARDOSO DE SOUZA
EMPRESA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO. Comprovada a efetiva
fiscalização da PETROBRÁS, em relação ao cumprimento das
obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada, não deve
ser responsabilizada subsidiariamente. Inteligência da súmula 331,
V do C. TST.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO
ORDINÁRIO, sendo partes as acima citadas.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo autor, em face da r.
sentença de fls. 406/413, complementada pela r. decisão de
embargos de fl. 426, ambas prolatadas pela MM. Vara do Trabalho
de Linhares/ES da lavra da eminente Juíza Neila Monteiro Coelho,
que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na
exordial.
Razões recursais do reclamante, às fls.431/475, pretendendo a
reforma do julgado, quanto às horas extras, à participação nos
lucros e multas convencionais, aos danos morais, à
responsabilidade subsidiária, aos honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas pela 2ª ré, às fls. 479v/486, pugnando,
em síntese, pela manutenção da r. sentença de piso, no particular.
Embora devidamente intimada, a 1ª ré não apresentou
contrarrazões.
Em atendimento ao Provimento Consolidado da CGJT, publicado no
DEJT de 08 de Agosto de 2012, não houve remessa dos autos ao
Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
2.1CONHECIMENTO
2.1.1Não conheço do recurso ordinário da reclamante, em relação
ao pedido de condenação solidária da segunda ré, por preclusão.
Explico.
Compulsando os autos, constato que o obreira, na peça exordial,
pleiteou a condenação da 2ª ré solidária e subsidiariamente.
Sucede que o juízo de origem, ao proferir a r. sentença, apenas
apreciou o pedido de condenação subsidiária da segunda ré e não
houve a interposição de embargos declaratórios pelo reclamante
para sanar a alegada omissão.
Ora, o pedido de condenação solidária (mais amplo) não pode ser
reputado inserido em pedido de amplitude menor (condenação
subsidiária).
Desse modo, tratando-se de pedido constante na inicial, sem
apreciação pelo Juízo de origem, não há cabimento para o exame
por este Órgão Revisor, nos termos da Súmula n. 393 do c. TST, in
verbis:
“SUM-393 RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM
PROFUNDI-DADE. ART. 515, § 1º, DO CPC (redação alterada pelo
Tribunal Pleno na sessão realizada em 16.11.2010) - Res.
169/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010
O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se
extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a
apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não
examinados pela sentença, ainda que não renovados em
contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não
apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515
do CPC.”
Note-se que, diante da falha formal do julgado, caberia a
interposição de Embargos Declaratórios e, caso não sanada a
omissão, poderia a parte prejudicada pleitear a nulidade da

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