1860/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Novembro de 2015
Recebido o laudo complementar, intimem-se as partes para
manifestação no prazo comum de 5 dias.
Ademais, desde logo, determino a inclusão do feito na pauta do dia
26/04/2016, às 15h40min, para encerramento da instrução. As
partes deverão comparecer para depoimentos pessoais, sob pena
de confissão.
Todas as provas deverão ser produzidas na próxima assentada, sob
pena de preclusão.
Linhares, 20 de Novembro de 2015.
Sentença
Sentença
Processo Nº RTOrd-0075600-79.2013.5.17.0161
Processo Nº RTOrd-75600/2013-161-17-00.7
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Plurima Réu
Advogado
JOEL PARDIM DE SOUZA
MARCOS CUNHA CABRAL(OAB:
020273 ES)
JOAQUIM TEIXEIRA
Denivaldo da Silva Barbosa(OAB:
013748 ES)
KATIA DANIELA MORAES TEIXEIRA
Denivaldo da Silva Barbosa(OAB:
013748 ES)
0075600-79.2013.5.17.0161
00756.2013.161.17.00.7
SENTENÇA
JOEL PARDIM DE SOUZA alega que foi contratado em 1°/06/1989,
como trabalhador rural, para exercer a função de braçal, mediante o
pagamento de um salário mínimo mensal. Entretanto, só veio a ter a
CTPS registrada em 1º/09/1999, pretendendo o reconhecimento do
vínculo nesse interregno. Diz que após três anos de vigência do
pacto fora promovido a função de tratorista, com o salário majorado
para um salário mínimo e meio e, posteriormente, em 17/07/2006,
promovido a encarregado, mediante o pagamento de três salários
mínimos mensais. Contudo, esta última alteração de salário jamais
teria sido registrada em CTPS, tampouco utilizado o valor real como
base de cálculo das verbas trabalhistas intercorrentes - à exceção
do décimo terceiro salário - e dos recolhimentos previdenciários,
cujo pagamento requer. Diz que foi originariamente contratado pela
LINLAGRIL AGROPECUÁRIA, posteriormente, sucedida por
empregador rural individual – ANTONIO TEIXEIRA – devidamente
inscrito no CEI e, por último, por JOAQUIM TEIXEIRA. Ressalta,
entretanto, que durante a gestão deste último, eram os filhos de
Antônio Teixeira, então falecido, Antônio Teixeira Júnior e Kátia
Daniela Moraes Teixeira que administravam a fazenda. Diz que
prestava serviços em horário extraordinário, praticando uma jornada
de 12 horas diárias, de segunda a sábado, além de um domingo ao
mês, pretendendo 4 horas extras diárias, com o adicional de lei,
bem como seus reflexos em demais verbas contratuais.
Conciliação recusada.
JOAQUIM TEIXEIRA contesta às fls. 59-81, arguindo preliminar de
inépcia, suscitando prescrição e, no mérito, insurgindo-se contra os
pedidos formulados, basicamente, negando a caracterização de
sucessão de empregadores, mas a de contratações distintas por
cada uma dos empregadores indigitados no vestíbulo. Ainda, relata
ter arrendado a fazenda na qual o autor prestava serviços,
finalmente dispensado em 28 de janeiro de 2013. Impugna o pedido
Código para aferir autenticidade deste caderno: 90685
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de horas extras, sob o argumento de que o autor, no exercício de
seu mister, não ultrapassava a carga horária máxima diária e
semanal, ademais, exercendo cargo de confiança, portanto,
enquadrado na exceção do art. 62, II da CLT. Por fim, nega o
pagamento de parte do salário sem anotação em CTPS.
KÁTIA DANIELA MORAES TEIXEIRA responde às fls. 90-92,
arguindo preliminar de inépcia e ilegitimidade passiva, e, no mérito,
refutando, genericamente, a pretensão de sua responsabilidade por
obrigações trabalhistas oriundas de contrato de trabalho firmado
entre autor e primeiro reclamado.
Alçada fixada no valor atribuído à causa na inicial.
Produzida prova documental, além da juntada de mídia eletrônica
(DVD), acautelada em Secretaria.
Depoimentos pessoais às fls. 99-102.
Depoimento testemunhal às fls. 103-105.
Razões finais orais reiterativas.
Sem conciliação.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
INÉPCIA
Permissa venia, a inicial contém todos os elementos essenciais
para sua regularidade, sobremodo levando-se em conta o princípio
da informalidade (art. 840, § 1°, da CLT) que incide no processo do
trabalho, sendo despiciendo individualizar a conduta de cada um
dos reclamados, quando a narrativa inicial aponta ambos como
responsáveis pelos haveres decorrentes do contrato de emprego. A
proceder ou não os pleitos, isso é matéria que se confunde com o
próprio mérito da controvérsia.
Rejeito a preliminar.
ILEGITIMIDADE PASSIVA
Sem razão a segunda reclamada. A alegação é de prestação de
serviços sob ordens direta da arguente, filha e herdeira do
proprietário da fazenda, após o falecimento de seu pai. Ademais, a
matéria se confunde com o próprio mérito da demanda. Rejeito a
preliminar.
SUCESSÃO DE EMPREGADORES
A situação descortinada, mais que sucessão de empregadores, traz
a lume a figura do empreendimento familiar rural. O autor prestou
serviços na mesma propriedade, contratado ora por empresa da
família, ora pelo proprietário da terra ou por seus herdeiros, ora por
arrendatário, irmão do proprietário. Significa dizer que, a rigor, o
negócio sempre esteve em mãos da parentela, a se beneficiar da
força de trabalho do reclamante. Os fatos trazidos a lume pela prova
dos autos confirmam a existência desse empreendimento familiar
rural, no sentido de assegurar a continuidade da atividade
empresarial rural e, diga-se, com uma criatividade digna de nota.
Até o contrato de arredamento foi engendrado para contornar, por
motivos insondáveis, “dificuldades financeiras” do proprietário
originário da terra, a esta altura, infelizmente já falecido. O
depoimento pessoal da preposta do primeiro reclamado (viúva de
Antônio Teixeira) é esclarecedor no aspecto. Portanto, não há como
negar que a situação aqui descortinada se alberga, a rigor, na regra
do art. 2°, § 2°, da CLT. Nessa medida, os reclamados, integrantes
da mesma família, deverão responder solidariamente pelos efeitos
objetivos da coisa julgada a se produzir em havendo condenação
em razão da presente decisão judicial.
VIGÊNCIA CONTRATUAL
O documento de fl. 17 confirma a prestação de serviços a a partir do
ano de 1989, entretanto, findo o período contratual em maio de
1998. No aspecto, o reclamante confirmou em depoimento pessoal
que nessa ocasião pedira demissão do emprego, afastando-se
efetivamente de sua atividade.