1833/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Outubro de 2015
Vistos etc.
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É o relatório, passo a decidir.
Intime-se o excepto para manifestação sobre a exceção de
incompetência apresentada, id n. 73efbee, no prazo de dez dias.
Retire-se a condição de sigilo nos cálculos apresentados pela
2 - Admissibilidade
executada.
Vindo a resposta ou decorrido o prazo in albis, voltem conclusos os
autos para decisão.
O embargo foi protocolado tempestivamente e subscrito por
Intimação
Processo Nº RTSum-0500401-57.2014.5.17.0161
AUTOR
LUCIANO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO
HELENO ARMANDO DE PAULA(OAB:
4798/ES)
RÉU
JAVES CONSERVACAO LTDA - ME
RÉU
VIACAO AGUIA BRANCA S A
ADVOGADO
JOHN ALUISIO ULIANA(OAB:
6519/ES)
ADVOGADO
CARLOS DRAGO TAMAGNONI(OAB:
17144/ES)
advogado regularmente constituído nos autos, razão pela qual
merece conhecimento.
3 - Mérito
3.1 - Erros materiais
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO RIBEIRO DA SILVA
- VIACAO AGUIA BRANCA S A
Os Embargos de Declaração tem por finalidade melhorar o julgado,
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Linhares/ES
AVENIDA PRESIDENTE GETULIO VARGAS, 1138, CENTRO,
dar mais qualidade a ele, à medida que obriga o magistrado a
corrigir os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou, ainda,
corrigir erros materiais, de ofício, ou a requerimento de qualquer das
partes.
LINHARES - ES - CEP: 29900-210
Telefone:
(27) 32642309
E-mail: [email protected]
O reclamante invoca erros materiais no julgado, sob o argumento de
que lançou equivocadamente os seguintes parágrafos:
Processo: 0500401-57.2014.5.17.0161
AUTOR: LUCIANO RIBEIRO DA SILVA
RÉU: JAVES CONSERVACAO LTDA - ME e outros
"Sendo assim, tendo o Reclamante incluído a segunda ré no polo
passivo da demanda, indicando-a como responsável solidária e/ou
subsidiária pelos créditos postulados, por ter atuado como tomadora
Autos RT 0500401-57.2014.5.17.0161
dos serviços por ele prestados durante a relação de emprego que
manteve com a primeira demandada, é evidente que o Município de
Curitiba está legitimado para responder à causa. Rejeito.
DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS
1 - Relatório
A aludida responsabilidade decorre, inclusive, da culpa in eligendo e
in vigilando do tomador e beneficiário dos serviços, sendo-lhe
VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, já qualificada nos autos, opôs
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões do ID 4871c42,
alegando a existência de erros materiais na sentença.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 89566
inerente o dever de fiscalizar corretamente o contrato. Ainda mais
em se tratando de Administração Pública..."