1764/2015
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Julho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
/gr-05
Despacho de Admissibilidade de Recurso de
Revista
Processo Nº RO-0035700-21.2012.5.17.0001
Processo Nº RO-35700/2012-001-17-00.3
Recorrente
Advogado
Recorrido
Advogado
CONCRETOMIX ENGENHARIA DE
CONCRETO LTDA.
Wallace Eller Miranda(OAB: 056780
MG)
MARCELO ANDRE GOMES DA SILVA
Valéria Gaurink Dias Fundão(OAB:
013406 ES)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 17ª Região
RO-0035700-21.2012.5.17.0001 - TRT-17ª Região - Segunda
Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
CONCRETOMIX ENGENHARIA DE CONCRETO LTDA.
Advogado(a)(s):
WALLACE ELLER MIRANDA (MG - 56780)
Recorrido(a)(s):
MARCELO ANDRE GOMES DA SILVA
Advogado(a)(s):
VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO (ES - 13406)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso(ciência da decisãoem 26/05/2015 - fl. 407;
petição recursal apresentada em 03/06/2015 - fl. 408, por meio do
Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos
Eletrônicos- e-DOC).
Regular a representação processual - fls. 43-44.
Satisfeito o preparo -fls. 375v, 386, 385, 405v-406 e 417.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 88; nº 338 do colendo Tribunal
Superior do Trabalho.
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 245 da
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do colendo
Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º;
artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 319, 333, inciso I;
Código Civil, artigo 884 a 886.
- divergência jurisprudencial: .
Consta do v. acórdão:
"Conforme inicial, o reclamante Marcelo André Gomes da Silva foi
admitido pela reclamada Concretomix Engenharia de Concreto
Ltda., em 01.04.2009, para exercer a função de motorista de
betoneira, sendo dispensado em 09.07.2011.
Alega que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, e
aos sábados, das 7h às 11h, sem intervalo para refeição e
descanso.
Posto isso, com fundamento no art. 71 da CLT, requereu a
condenação da reclamada ao pagamento de uma hora extra por dia
trabalhado decorrente da supressão do intervalo intrajornada,
acrescida dos reflexos legais.
A reclamada refutou a tese ventilada na inicial alegando os cartões
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86733
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de ponto comprovam que o reclamante sempre usufruiu
integralmente do intervalo de 01 (uma) hora para refeição.
A MMª. Juíza de origem, deferiu o pedido, sob a seguinte
fundamentação, verbis:
Contudo, verifico que os cartões ponto acostados aos autos não
alcançam todo o período laboral do obreiro, o que leva à presunção
de veracidade dos fatos alegados pelo Reclamante.
Sendo assim, defiro o pagamento de 1 hora diária, ao longo do
contrato de trabalho do obreiro, com adicional de 50%, a teor do §
4º do artigo 71 da CLT.
Ante a habitualidade e natureza salarial (OJ n.º 354 da SDI-I, do C.
TST), defiro o pedido de pagamento das integrações nas seguintes
verbas: aviso prévio; gratificação natalina; repouso semanal
remunerado; férias, com o terço constitucional; FGTS e indenização
compensatória de 40%.
Recorre a reclamada sustentando que as folhas de ponto assinadas
pela autora gozam de presunção de veracidade e comprovam a
concessão de uma hora para alimentação e descanso.
Entende que, mesmo se entenda que o autor, às vezes, não tenha
fruído integralmente o intervalo, certamente fez no mínimo 30
minutos de intervalo, e assim a condenação deveria ser apenas do
tempo restante e não do tempo integral como foi.
Sem razão.
O intervalo intrajornada constitui medida de higiene, saúde e
segurança do trabalho, sendo garantido por normas de ordem
pública, em especial, o art. 7º, XXII, da Constituição Federal.
Consoante os termos do artigo 71 da CLT, em qualquer trabalho
contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a
concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual
será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato
coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
Pois bem.
Nos termos da regra geral de distribuição do ônus da prova,
compete ao reclamante comprovar os fatos constitutivos do seu
direito, e à reclamada, os fatos impeditivos, extintivos e
modificativos do direito do autor, consoante disposição dos artigos
832 da CLT e 333, I e II, do CPC.
Entretanto, em se tratado de jornada de trabalho, há regramento
específico que deve ser observado.
Nesse aspecto, estabelece o art. 74, § 2º, da CLT, a obrigatoriedade
da anotação da hora de entrada e saída do empregado, inclusive do
período de descanso e alimentação, em registro manual, mecânico
ou eletrônico, no caso de estabelecimentos com mais de 10
trabalhadores.
Trata-se, pois, de dever do empregador proceder à correta
anotação da jornada de trabalho do empregado, tanto que a não
apresentação dos controles de jornada, de forma injustificada, gera
presunção de veracidade da jornada afirmada pelo trabalhador,
conforme estabelece a Súmula n.º 338, I, do C. TST, in verbis:
SUM-338 - JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA
PROVA I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez)
empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §
2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de
frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de
trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.II - A
presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista
em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.
No caso em tela, o contrato de trabalho firmado entre as partes
vigorou no período compreendido entre 01/04/2009 e 07/7/2011.
Entretanto, a reclamada apenas juntou, às fls. 187-190 e 192,
cartões de ponto referentes aos períodos de 16 de abril de 2010 a
15 de maio de 2010 e 16 de dezembro/2010 a 15 de abril/2011.