1762/2015
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Julho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
de ação de execução, conforme art. 606, da CLT, entendo que não
se trata de caminho processual único, logo, também cabível a
propositura de ação de cobrança por rito ordinário quando ausente
a certidão.
Rejeito.
PRESCRIÇÃO
Pois bem, quanto à prescrição, assiste parcial razão a ré. De fato, a
prescrição da contribuição sindical é regulada pelo art. 174 do CTN,
cujo marco inicial para a sua cobrança é a data da constituição
definitiva do crédito tributário o que, in casu, atrai a incidência da
regra prevista no art. 582 da CLT: “Os empregadores são obrigados
a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa
ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes
devida aos respectivos sindicatos”. Portanto, considerando que o
prazo prescricional relativo à contribuição sindical do ano de 2009
passou a correr em março daquele ano, e a presente reclamatória
somente foi ajuizada em 10/04/2014, conclui-se que já se encontra
prescrita a contribuição sindical de 2009.
Destarte, pronuncio a prescrição quanto à cobrança relativa ao ano
de 2009, mercê do art. 582 da CLT.
MÉRITO
Pois bem, entendo que não cabe impor pagamento em dobro de
tributo à empresa que recolhe contribuições sindicais de boa-fé para
sindicato diverso daquele reconhecido em juízo como o correto.
Todavia, no caso dos autos, noto que desde 2006 a reclamada tem
conhecimento da existência de conflito de representatividade
sindical entre o Sindopem e o Sintracon, conforme se infere do
documento de fl. 75.
Se assim o é, em vez que efetuar o pagamento das contribuições
sindicais a uma das entidades, a empresa deveria ter consignado os
valores em juízo, a fim de resguardar de eventual cobrança em
dobro. Mas, pelo contrário, permaneceu repassando as
contribuições sindicais a um dos sindicatos que entendia como
legítimo, o que, permissa venia, não a escusa da obrigação de
repassar novamente o tributo, desta vez, ao sindicato legítimo.
Se não bastasse isso, observo ainda que a reclamada não
apresentou as RAI's, a fim de demonstrar o número de empregados
registrados nos anos cobrados nesta ação.
Nesse sentido, julgo procedente o pedido de condenação da
reclamada no pagamento das contribuições sindicais de todos os
trabalhadores que atuaram dentro da base territorial da
representação do Sindicato autor, conforme requerido na letra “b”
do rol de pedidos da inicial, com apuração em regular liquidação de
sentença.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Defiro o pagamento de honorários advocatícios, no percentual de
15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor da
Súmula 19 do E. TRT da 17ª Região.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
O Sindicato Autor postula a gratuidade da Justiça. Não obstante o
art.606, § 2º da CLT estender ao sindicato os privilégios da Fazenda
Pública, o parágrafo único do art.790-A celetário, por sua vez, não o
isenta do pagamento das custas, nem dos benefícios da gratuidade
judiciária. Ademais, o Sindicato sequer comprova dificuldade
econômica que o impeça de arcar com as custas processuais. Por
isso, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela
reclamada, esta não merece acolhida já que não demonstrou de
forma inequívoca de que não poderia responder pelo pagamento
das custas em decorrência de dificuldade financeira.
DISPOSITIVO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86633
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PELO EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos
formulados, na forma da fundamentação supra que passa a integrar
o presente decisum.
Na forma da legislação de regência, contem-se juros a partir da data
do ajuizamento da ação, e correção monetária a partir do primeiro
dia do mês subsequente ao do vencimento da obrigação, de vez
que o favor legal contido no art. 459, par. ún., da CLT não se aplica
aos créditos resultantes de decisão judicial.
Custas de R$ 600,00, sobre o valor dado à causa de R$ 30.000,00,
pela reclamada.
Intimem-se as partes.
Linhares, 01 de julho de 2015.
Neila Monteiro Coelho
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTOrd-0089600-84.2013.5.17.0161
Processo Nº RTOrd-89600/2013-161-17-00.5
Reclamante
Advogado
Reclamado
Plurima Réu
ELISANGELA DA SILVA PAULINO
MARCOS CUNHA CABRAL(OAB:
020273 ES)
ACADIS - ASSOCIACAO CAPIXABA
DE DESENVOLVIMENTO E
INCLUSAO SOCIAL
Instituto de Atendimento SócioEducativo do Espírito Santo - IASES
0089600-84.2013.5.17.0161
00896.2013.161.17.00.5
SENTENÇA
ELIZANGELA DA SILVA PAULINO ANDRADE relata que foi
contratada em 25/04/2011 para exercer a função de auxiliar
administrativo, passando a exercer a função de educadora social a
partir de 1º/12/2011. Informa que no dia 11/03/2013, mediante
ordem de sua superior hierárquica, dirigiu-se a uma das moradias
da Unidade, a fim de iniciar o programa de ressocialização dos
menores infratores. Diz que no local não havia agentes de
segurança, tanto que, iniciada uma rebelião, teria sido feita refém
pelos menores, o que resultaria em graves sequelas de ordem física
e psíquica. Por todo o exposto, requer: indenizações por danos
moral, material e estético.
Conciliação recusada.
ASSOCIAÇÃO CAPIXABA DE DESENVOLVIMENTO E INCLUSÃO
SOCIAL – ACADIS contesta às fls. 93 e seguintes, impugnando in
totum os pedidos autorais, conforme narrado em sua peça de
defesa.
IASES – INSTITUTO DE ATENDIMENTO SÓCIO EDUCATIVO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, embora regularmente citado, não
atendeu ao chamado judicial, quedando revel.
Alçada fixada no valor atribuído à causa na inicial.
Em audiência (fl. 49), a Acadis requereu o chamamento ao
processo do IASES, o que foi deferido, conforme fl. 149.
Depoimento da reclamante na ata de fls. 50-51.
Depoimentos testemunhais às fls. 188 e 189.
Razões finais remissivas.
Partes inconciliadas.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
CHAMAMENTO AO PROCESSO
É assente que o chamamento ao processo nesta Especializada só é
cabível mediante a concordância da parte autora, vez que o réu não
pode impor à parte que demande contra pessoa que não quer