1761/2015
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Julho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
- Precedente Normativo 93 da SDC.
Consta do v. acórdão:
"2.3.2. GRATIFICAÇÃO PESSOAL (VERBA SAMU) E REFLEXOS
Narrou o reclamante na inicial que, a partir de novembro de 2008, a
reclamada não mais pagou a gratificação pessoal, alterando
unilateralmente o contrato de trabalho.
Requereu, por isso, o pagamento mês a mês da gratificação
suprimida.
A reclamada, em sua contestação, confirmou que sempre pagou ao
reclamante a gratificação de função, mas que a partir do mês de
novembro de 2008, a parcela foi incorporada ao salário base do
obreiro.
O juiz indeferiu o pedido, fundamentando que a integração da
gratificação ao salário do reclamante não lhe trouxe prejuízos.
Recorre o autor sustentando que a gratificação sempre teve
natureza salarial, de modo que a benesse alegada pela ré é
inexistente.
Asseverou que somente seria possível a incorporação da
gratificação por meio de acordo individual de trabalho, CCT ou ACT,
nos termos do art. 468 da CLT.
Destacou que o Precedente Normativo nº 93 da SDC do C. TST
prescreve a necessidade de discriminação das parcelas pagas, pois
o empregado possui o direito de saber o que está recebendo, sob
pena de considerar-se não efetuado a teor da Súmula 91 do TST.
Alegou, outrossim, que a tese da empresa encontra óbice na
disposição da Súmula 330, I, do TST, de modo que a quitação não
abrange as parcelas não consignadas no recibo.
Por fim, sustentou que o salário complessivo é defeso em lei,
requerendo a reforma da sentença.
Vejamos.
Observa-se dos contracheques colacionados pela ré, que até o mês
de outubro de 2008 (f. 198), o reclamante recebeu o pagamento do
salário normal, bem como da gratificação de função. O último
contracheque (10/2008) informa salário no valor de R$ 490,00 e
gratificação de R$ 420,18.
Por conseguinte, a partir do mês de novembro de 2008, consta nos
contracheques a descrição apenas do salário, sem indicação da
gratificação de função. Entretanto, o salário do autor passou a ser a
importância de R$ 980,50 (11/2008).
Constata-se, assim, que o aumento do salário é significativo,
demonstrando que a empregadora não suprimiu o pagamento da
gratificação, mas apenas deixou de considerar em rubrica à parte.
Esse procedimento não é irregular. Afinal, a tal gratificação recebida
tinha nítida natureza remuneratória, de modo que, ao integrar o
salário não houve qualquer prejuízo ao empregado. Não se trata,
pois, de alteração prejudicial do contrato de trabalho.
E nem há falar em salário complessivo. O que a jurisprudência veda
é o englobamento de rubricas diferentes (como por ex: salário +
horas extras, ou salário + adicional noturno, etc.), in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO E POR CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA
(ÓBICE DA OJ 115 DA SBDI-1 DO TST; INEXISTÊNCIA DAS
VIOLAÇÕES INDICADAS). INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO DE
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
SALÁRIO COMPLESSIVO NÃO CARACTERIZADO
(INEXISTÊNCIA DAS VIOLAÇÕES INDICADAS; ÓBICE DA
SÚMULA 296 DO TST). Não merece ser provido agravo de
instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche
os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86594
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instrumento não provido. (AIRR - 1013-36.2011.5.03.0003 , Relatora
Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento:
29/08/2012, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2012)
No caso, repita-se, a ré apenas deixou de nominar separadamente
um valor que, juridicamente, nunca deveria ser considerado em
separado, pois integra a remuneração.
Assim, restou comprovada a alegação da reclamada no sentido de
que a parcela gratificação de função foi incorporada ao salário
básico do obreiro, sem que isso tenha lhe causado qualquer perda
salarial.
Logo, por não haver qualquer ilegalidade ou prejuízo, nego
provimento."
Tendo aC. Turma decidido no sentido de que não houve qualquer
ilegalidade naincorporação da gratificação pessoal denominada
'verba SAMU' ao salário do autor, tendo em vista que a alteração
não gerouqualquer prejuízo financeiro para o autor, não se
podendo falar em salário complessivo,resulta demonstrada a
contrariedade do julgado com a última ementa da fl. 644, oriunda do
TRT da4ª Região, que apresenta a tese de que o pagamento de
forma incorporada de qualquer verba salarial não pode ser admitido,
por caracterizar a figura do salário complessivo. Assim, dou
seguimento ao recurso, nos termos da alínea "a" do artigo 896, da
CLT.
CONCLUSÃO
RECEBO o recurso de revista.
Fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar
contrarrazões, no prazo de lei.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio
TST.
Publique-se e intimem-se.
Após, à Seção de Protocolo e Expedição de Correspondência de 2ª
Instância-SEPEX2.
DESEMBARGADOR MARCELLO MACIEL MANCILHA
Vice-Presidente no exercício da Presidência
/gr-04
Despacho de Admissibilidade de Recurso de
Revista
Processo Nº RO-0163700-96.2013.5.17.0003
Processo Nº RO-163700/2013-003-17-00.2
Recorrente
Advogado
Recorrido
Advogado
LIVIA CORREA
Gotardo Gomes Friço(OAB: 010878
ES)
DOG HOUSE COMERCIO E
SERVICOS LTDA - ME
Nilberto Ramos da Silva(OAB: 016537
ES)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 17ª Região
RO-0163700-96.2013.5.17.0003 - TRT-17ª Região - Terceira Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
LIVIA CORREA
Advogado(a)(s):
GOTARDO GOMES FRICO (ES - 10878)
ALEXANDRE DE OLIVEIRA CAVALCANTI (ES - 17438)
Recorrido(a)(s):