1743/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Junho de 2015
100
recurso ordinário da reclamada para afastar o deferimento da
Razões de contrariedade do adverso, pedindo o improvimento.
assistência judiciária gratuita e deferir o benefício da justiça gratuita
Não houve remessa dos autos ao MPT.
ao autor e dar parcial provimento ao recurso do reclamantepara
É o relatório.
estabelecer a pensão mensal vitalícia, nos termos do pedido
FUNDAMENTAÇÃO
autoral; determinar o pagamento da indenização em uma única
2.1 CONHECIMENTO
parcela; deferir a antecipação de tutela para determinar que a
Conheço o recurso, pois presentes os pressupostos de
reclamanda mantenha o plano de saúde do reclamante, nos termos
admissibilidade recursal.
já existente; deferir a correção monetária e juros de mora desde o
Considero as contrarrazões, por regulares e tempestivas.
evento danoso e condenar a reclamado ao pagamento de
2.2 PRESCRIÇÃO TOTAL
honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% (dez
A reclamada pede seja acolhida sua prejudicial de prescrição total.
por cento) sobre o valor da condenação. Vencido, no apelo patronal,
Pois bem.
quanto à assistência judiciária gratuita, e no apelo do reclamante,
Tratam os autos de alegação de supressão de horas extras
quanto ao pagamento da indenização, o Desembargador Gerson
habituais ocorrida nos idos de 2010, sendo certo que a ação foi
Fernando da Sylveira Novais.
ajuizada em 10.05.2014, ou seja, antes do transcurso do prazo
JUIZ CONVOCADO MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO
extintivo de cinco anos, uma vez que o contrato de trabalho
RELATOR
continua em vigor.
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0000603-62.2014.5.17.0009
Relator
MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO
RECORRENTE
CARLOS ROBERTO CARCHENO
ADVOGADO
YGOR BUGE TIRONI(OAB: 0019184)
ADVOGADO
RAPHAEL SODRE CITTADINO(OAB:
0019789)
RECORRIDO
COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE
DE SANEAMENTO CESAN
ADVOGADO
WILMA CHEQUER BOU HABIB(OAB:
0005584)
Rejeita-se.
2.3 SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA 291
DO C. TST
A inicial noticiou que o reclamante prestou horas extras habituais
em favor da empresa por inúmeros anos até sua supressão em abril
de 2010, postulando o pagamento da indenização da súmula 291 do
C. TST.
A par dos elementos dos autos, a r. sentença acolheu o pedido.
Por sua vez, a demandada pede a reforma.
PODER JUDICIÁRIO
Pois bem.
JUSTIÇA DO TRABALHO
A r. decisão examinou o tema com acuidade, nos seguintes termos:
O autor diz que prestou horas extras habituais de 1985 a abril de
PROCESSO nº 0000603-62.2014.5.17.0009
RECORRENTE: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE
SANEAMENTO CESAN
RECORRIDO: CARLOS ROBERTO CARCHENO
RELATOR: JUIZ CONVOCADO MARIO RIBEIRO CANTARINO
NETO
2010, com o que deve ser indenizado na forma da Súmula 291 do
C. TST.
A tese defensiva é a de que houve variabilidade e que as eventuais
horas extras continuam sendo pagas. No mais, diz a ré que a
Súmula não é vinculante e enaltece o atributo de salário condição
quando à rubrica de horas extras.
A ré não trouxe as fichas financeiras de todo o pacto, o que atrai a
conclusão de que o autor realmente prestou horas extras habituais
EMENTA
ESTABILIDADE FINANCEIRA. A supressão das horas extras
habituais dá ensejo à incidência da indenização prevista na súmula
291 do C. TST, dado o princípio da estabilidade financeira.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada em face da
r. sentença de lavra do juiz Fábio Eduardo Bonissom Paixão, que
acolheu parcialmente os pedidos.
Razões de apelo, arguindo prejudicial de prescrição; no mais, pede
a reforma em relação à indenização da súmula 291 do C. TST.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 85894
até abril de 2010, inclusive por força da leitura dos recibos de
pagamentos juntados com a inicial.
As fichas financeiras juntadas pela defesa relativas ao período
posterior a abril de 2010 demonstram que as horas extras foram
realmente suprimidas, pois raras foram as oportunidades em que
quitadas horas extras a partir de então.
Ainda que as horas extras representem salário condição, tem-se
que a Súmula 291 do C. TST encontrou solução adequada à
necessidade de se resguardar a estabilidade financeira do
trabalhador, que após longos anos prestando horas extras já conta