1738/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Junho de 2015
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emprego, configurando este fato, no máximo, uma infração de
PROCESSO nº 0000319-13.2014.5.17.0152
ordem administrativa.
RECORRENTE:
Pelo exposto, não se verificando fraude na caracterização da
DESENVOLVIMENTO
relação de cooperado, nem estando configurados os elementos
RECORRIDO: FRANCISCO SOUZA CASTRO
característicos da relação de emprego (pessoalidade, não
RELATOR: JUIZ CONVOCADO MARIO RIBEIRO CANTARINO
eventualidade, onerosidade, e subordinação), não há falar em
NETO
reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de vínculo
EMENTA
empregatício.
Dispensado, art. 852-I, da CLT.
Nega-se provimento.
RELATÓRIO
CONSECTÁRIOS DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO.
Dispensado, art. 852-I, da CLT.
HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL
FUNDAMENTAÇÃO
NOTURNO. VALE TRANSPORTE. DANO MORAL. MULTA DOS
CONHECIMENTO
ARTS. 467 E 477 DA CLT.
A recorrente, legítima titular do interesse afirmado na pretensão de
Em razão de todos os demais pedidos do recurso ordinário do
que foi sucumbente, interpôs recurso adequado, dentro do prazo
reclamante serem consequência do pedido de declaração do
legal de oito dias. Regular a representação. Recolhidas as custas e
vínculo de emprego, sua negativa impõe à prejudicialidade da
o depósito recursal.
análise.
Assim, porque preenchidos os pressupostos de
Prejudicados.
admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamada.
Conclusão do recurso
MÉRITO
A C O R D A M os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional
HORAS EXTRAS
do Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária realizada no dia
Na exordial, afirmou o reclamante que foi admitido em 13.04.2007,
21.05.2015, sob a Presidência da Exma. Desembargadora Wanda
para trabalhar como vigia, em escala 12 x 36, das 18 às 6 horas,
Lúcia Costa Leite França Decuzzi; com a participação do Exmo.
sendo dispensado em 25.02.2014.
Desembargador Marcello Maciel Mancilha, do Juiz Mário Ribeiro
Sustentou que durante o vínculo contratual não havia intervalo de
Cantarino Neto e do douto representante do Ministério Público do
descanso, trabalhando 12 horas ininterruptas.
Trabalho, Procurador João Hilário Valentim;
Desse modo, pugnou pela condenação da ré ao pagamento do
CIA
DE
MELHORAMENTOS
URBANO
E
GUARAPARI
intervalo intrajornada suprimido.
Em contestação, a reclamada negou a ausência de concessão do
por unanimidade, dar provimento quanto ao pedido de gratuidade
intervalo.
de justiça do autor, dispensando-o do pagamento das custas
A r. sentença condenou a ré ao pagamento do intervalo
processuais; conhecer do recurso ordinário do reclamante; e no
intrajornada, sob o fundamento de que:
mérito, negar-lhe provimento.
(...) Interrogada, a representante da ré demonstrou que não
JUIZ CONVOCADO MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO
conhece os fatos da causa, o que induz à presunção de veracidade
RELATOR
do que se afirma na exordial.
VOTOS
Diante dessa confissão presumida não prevalece o conteúdo dos
Acórdão DEJT
Processo Nº ROPS-0000319-13.2014.5.17.0152
Relator
MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO
RECORRENTE
CIA DE MELHORAMENTOS E
DESENVOLVIMENTO URBANO
GUARAPARI
ADVOGADO
EMMANUELLE VIEIRA SILVA(OAB:
0015460)
RECORRIDO
FRANCISCO SOUZA CASTRO
ADVOGADO
JOSE CARLOS ROSESTOLATO
REZENDE(OAB: 0006168)
cartões de ponto lançados pela ré, os quais, a par de impugnados
pelo autor, foram tante o lançamento dos cartões de ponto à vista
dos mesmos o autor, foram anotados de forma britânica.
Devidas ao autor, portanto, horas extras, na base de uma hora por
jornada, observando-se o regime de 12/36.
Reflexos, nos termos da postulação.
Em razões recursais, alega a reclamada que: "o autor não trouxe
aos autos os motivos da sua não fruição do horário de descanso.
Pois no horário em que laborava não havia ninguém para cobra-lo
PODER JUDICIÁRIO
ou observar seu trabalho tão pouco impedi-lo de fazer seu horário
JUSTIÇA DO TRABALHO
de descanso".
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