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TRT17 13/10/2014 -Pág. 492 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 13/10/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

1579/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Outubro de 2014

dos Santos, foi devolvido sob a alegação de "ausente 3x",
conforme certidão dos Correios.

Certifico ainda que o expediente que se segue é cumprido na forma
da OS 01/05 deste juízo, publicada no Diário TRT 17ª Região em
12/01/06:
- dar ciência ao reclamante da devolução da correspondência
enviada à reclamada.
2014-09-26
ANTONIO ROBERTO PEREIRA FERRI

Sentença
Decisão de ED
Processo Nº RTOrd-0148500-16.2013.5.17.0014
Processo Nº RTOrd-148500/2013-014-17-00.1

Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado

TEREZINHA MARIA GOBBI ZEN
Margarett de Oliveira Kuster
Valter(OAB: 013047 ES)
CAMPANHA NACIONAL DE
ESCOLAS DA COMUNIDADE
Gerfania do Socorro Damasceno
Silva(OAB: 017552 GO)

Processo n°: 0148500-16.2013.5.17.0014 RTOrd
DECISÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATÓRIO
COMPANHIA NACINAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE - CNEC,
devidamente qualificada nos autos, opõem embargos de declaração
às fls. 313/316.
Feito convertido em diligência conforme despacho de fls. 319.
Manifestação da União/Contribuições Previdenciárias concordando
com a sentença de fls. 299/203.
É o relatório.
Decide-se:
FUNDAMENTAÇÃO
I – Conhecimento
Os Embargos foram opostos no prazo e na forma da lei, estando
pois, presentes seus pressupostos de admissibilidade, por isso
deles conheço.
II - MÉRITO
A Reclamada sustenta que a decisão embargada padece de
omissões quanto a imunidade/isenção da cota patronal na cobrança
de contribuição previdenciária, assim como a assistência judiciária
gratuita, haja vista que a Ré é uma Associação Civil Sem Fins
Lucrativos, e portadora do certificado de entidade beneficente de
assistência social, portanto, filantrópica.
Aduz ainda, que em sua contestação relatou que a indenização
constante na guia TRCT no valor de R$200,00 (duzentos reais)
refere-se ao plano odontológico. Da mesma maneira ocorreu com a
aplicação da multa do art. 477 da CLT, que havia sido quitada na
guia TRCT.
Razão não lhe assiste, senão vejamos:
No que pertine à alegação de imunidade/isenção de cotas
patronais, merecem prosperar as alegações do Embargante, haja
vista que os requisitos previstos no CTN e na Lei nº 8212/91, com
alteração dada pela Lei nº 949/96, foram cumpridos e reconhecidos
pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, conforme fls.
336, senão vejamos:
Instada, a União/Contribuições Previdenciárias, manifestou-se no
sentido de que a embargante não comprovou o preenchimento dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 79534

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requisitos previstos no CTN e na Lei nº 8212/91 e Lei 12.101/09, ou
seja, não comprovou o preenchimento dos requisitos dispostos no
artigo 55 c/c 146 o artigo da lei 8212/91 a saber:
Artigo 50. Fica isenta das contribuições que trata ao artigo 22 e 23
desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda
os seguintes requisitos cumulativamente:
I - ….
II - ….
III - ….
IV - …...
V - …..
VI - ….
Artigo 146: “Cabe à lei complementar:
(…)
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,
especialmente sobre:
j)....
k) Reconhecimento do favor. Sendo condicionada a imunidade, não
é estranho que autoridade fiscal deva ser provocada para declará-la
em favorecimento de educação e de assistência social.
(http://www.artigonal.com/direito-tributario-artigos/requisitos -paraobtencao-da-imunidade-tributaria-3566926.html)
Tendo em vista que a Embargante não comprovou a declaração do
benefício postulado em seu favor pela autoridade fiscal competente,
uma vez que o documento apresentado as fls. 336 data de 1998,
inclusive fazendo constar expressamente em seu último parágrafo
que a entidade beneficiada:
“...é obrigada a apresentar nos termos da Lei 8.212/91, anualmente
e até 30/04...o relatório circunstanciado de sua atividades no
exercício anterior e demais informações previstas no artigo 33 do
Regulamento da Organização e de Custeio da Seguridade Social
aprovado pelo decreto 2.173/97...” .
Assim, não há que se falar em omissão, isenção ou imunidade,
como pretendido.
No que pertine as alegações de compensação do plano
odontológico, o item III.V da Fundamentação deixou claro que;
“Efetivamente, se observa no TRCT de fl. 378 o pagamento de R$
200,00 sob a rubrica “indenizações”. Entretanto, além do valor não
corresponder à parcela devida (o total a ser pago a título de
indenização do plano odontológico seria de R$ 225,00 - R$ 30,00
mensais de 1/3/2012 a 14/10/2012), não há como identificar se
essas “indenizações” realmente se referem ao plano odontológico,
cabendo ao empregador efetivamente discriminar a parcela quando
de seu pagamento”, deferindo o pagamento da parcela a título de
indenização compensatória no valor de R$ 30,00 mensais no
período acima mencionado.
Quanto ao pagamento da multa do art. 477 da CLT, como alegado,
melhor sorte não lhe assiste, já que embargante não se atentou
para o fato da guia TRCT juntada às fls. 381, não possuir as
assinaturas necessárias para sua validação, não havendo nenhuma
omissão a sanar.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos opostos por
COMPANHIA NACINAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE - CNEC,
e julgo-os IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se.
Em 08/10/2014.
Helen Mable Carreço Almeida Ramos
Juíza do Trabalho Substituta

Decisão de ED

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