1579/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Outubro de 2014
no valor remanescente de R$ 6.675,21. Esta intimação substitui o
mandado de citação. No mesmo prazo, ante a faculdade conferida
pelo art. 745-A do CPC (Lei 11.383/06), de parcelamento da dívida
em até seis vezes, intime-se o devedor para dizer se opta pelo
parcelamento.
4. Optando a reclamada pelo parcelamento da quantia devida em
execução, deverá o devedor, nas mesmas 48 horas acima,
proceder o depósito judicial de 30% do valor da execução, devendo
efetuar o depósito do saldo remanescente em até 6 parcelas,
acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, vencendose a primeira 30 (trinta) dias após o depósito inicial e as demais no
mesmo dia dos meses subsequentes, ou no primeiro dia útil
seguinte, caso tal dia caia em sábado, domingo ou feriado.
5. A medida em que forem sendo depositadas as parcelas,
expeçam-se os alvarás aos exequentes, na proporção equivalente
aos seus créditos, observando-se a existência de créditos de
naturezas previdenciárias e fiscais, bem como a existência de
honorários pericias e advocatícios. Recolhidos todos os valores
devidos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
6. Não verificado o pagamento pelo devedor em 48 horas, nem
tendo este optado pelo parcelamento do débito, proceda-se penhora
no sistema BACENJUD. No insucesso, utilize-se dos convênios
RENAJUD e INFOJUD. Ainda ineficazes tais medidas, expeça-se
mandado de penhora de bens livres, tanto quanto bastem à
satisfação do crédito exeqüendo.
7. Proceda-se a inclusão da reclamada no BNDT.
8. Garantido o Juízo, intimem-se as partes, nos termos do art. 884
da CLT. Na hipótese da efetivação espontânea da garantia, pela
executada, desnecessária sua intimação, começando a fluir o prazo
da data do depósito.
9. Sobrevindo embargo/impugnação à sentença de liquidação,
intime-se a parte contrária para o contraditório. Prazo de 05 dias.
10. Caso não logre êxito as medidas expropriatórias adotadas
contra a executada, desconsidero sua personalidade jurídica;
incluam-se os sócios no pólo passivo da demanda, de acordo com
os atos constitutivos, utilizando, se necessário, o convênio Junta
Comercial. Ato contínuo, buscando a otimização do procedimento
executório, adote-se contra os sócios as medidas expropriatórias de
estilo (BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD). Obtendo-se a
satisfação do crédito, dê-se ciência aos executados dos atos
praticados, bem como as partes da garantia do Juízo; havendo
embargos, ao embargado; in albis, expeçam-se os alvarás devidos;
juntadas as guias de recolhimento, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se os autos.
11. No insucesso, intime-se o exeqüente para requerer medidas
úteis ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sob
pena de ser suspensa a presente execução por 1 (um) ano, nos
termos do art. 40 da Lei 6.830/80.
Lucy de Fátima Cruz Lago
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTSum-0076200-81.2007.5.17.0009
Processo Nº RTSum-76200/2007-009-17-00.5
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Jorge Luiz Pereira Neves A/C Sind
Maria da Penha Tristao Calmon
Alves(OAB: 00174B ES)
Acta Engenharia Ltda
Leonardo Lage da Motta(OAB: 007722
ES)
Processo nº 0076200-81.2007.5.17.0009 RTSum
Reclamante: Jorge Luiz Pereira Neves A/C Sind
Adv. Maria da Penha Tristao Calmon Alves - 00174B-ES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 79534
324
Reclamado: Acta Engenharia Ltda
Adv. Leonardo Lage da Motta - 007722-ES
DESPACHO
1. Homologo os cálculos apresentados pelo autor às ff. 240-244,
atualizados pela Contadoria nas fls. 258-261, para que surtam seus
jurídicos efeitos.
2. Cite-se o reclamado, na pessoa do advogado. Com a publicação
do presente despacho no DEJT, fica o executado intimado para, no
prazo de 48 horas, pagar ou garantir a execução no valor total de
R$ 12.137,21 (f. 261). Esta intimação substitui o mandado de
citação. No mesmo prazo, ante a faculdade conferida pelo art. 745A do CPC (Lei 11.383/06), de parcelamento da dívida em até seis
vezes, intime-se o devedor para dizer se opta pelo parcelamento.
3. Optando a reclamada pelo parcelamento da quantia devida em
execução, deverá o devedor, nas mesmas 48 horas acima,
proceder o depósito judicial de 30% do valor da execução, devendo
efetuar o depósito do saldo remanescente em até 6 parcelas,
acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, vencendose a primeira 30 (trinta) dias após o depósito inicial e as demais no
mesmo dia dos meses subsequentes, ou no primeiro dia útil
seguinte, caso tal dia caia em sábado, domingo ou feriado.
4. A medida em que forem sendo depositadas as parcelas,
expeçam-se os alvarás aos exequentes, na proporção equivalente
aos seus créditos, observando-se a existência de créditos de
naturezas previdenciárias e fiscais, bem como a existência de
honorários pericias e advocatícios. Recolhidos todos os valores
devidos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
5. Não verificado o pagamento pelo devedor em 48 horas, nem
tendo este optado pelo parcelamento do débito, proceda-se penhora
no sistema BACENJUD. No insucesso, utilize-se dos convênios
RENAJUD e INFOJUD. Ainda ineficazes tais medidas, expeça-se
mandado de penhora de bens livres, tanto quanto bastem à
satisfação do crédito exeqüendo.
6. Proceda-se a inclusão da reclamada no BNDT.
7. Garantido o Juízo, intimem-se as partes, nos termos do art. 884
da CLT. Na hipótese da efetivação espontânea da garantia, pela
executada, desnecessária sua intimação, começando a fluir o prazo
da data do depósito.
8. Sobrevindo embargo/impugnação à sentença de liquidação,
intime-se a parte contrária para o contraditório. Prazo de 05 dias.
9. Caso não logre êxito as medidas expropriatórias adotadas contra
a executada, desconsidero sua personalidade jurídica; incluam-se
os sócios no pólo passivo da demanda, de acordo com os atos
constitutivos, utilizando, se necessário, o convênio Junta Comercial.
Ato contínuo, buscando a otimização do procedimento executório,
adote-se contra os sócios as medidas expropriatórias de estilo
(BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD). Obtendo-se a satisfação do
crédito, dê-se ciência aos executados dos atos praticados, bem
como as partes da garantia do Juízo; havendo embargos, ao
embargado; in albis, expeçam-se os alvarás devidos; juntadas as
guias de recolhimento, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os
autos.
10. No insucesso, intime-se o exeqüente para requerer medidas
úteis ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sob
pena de ser suspensa a presente execução por 1 (um) ano, nos
termos do art. 40 da Lei 6.830/80.
Lucy de Fátima Cruz Lago
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº ExProvAS-0080501-32.2011.5.17.0009
Processo Nº ExProvAS-80501/2011-009-17-01.1