1542/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Agosto de 2014
Desembargadora Claudia Cardoso de Souza e Lino Faria
Petelinkar. Procurador: Levi Scatolin
DESEMBARGADORA CLAUDIA CARDOSO DE SOUZA
Relatora
Acórdão
Processo Nº RO-0167600-81.2013.5.17.0005
Processo Nº RO-167600/2013-005-17-00.2
Recorrente
Advogado
Recorrido
Advogado
MADALENA RODRIGUES DA SILVA
Analton Loxe Júnior(OAB: 013761 ES)
GEDINA SARMENTO MADEIRA
Sergio Vieira Cerqueira(OAB: 003125
ES)
ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0167600-81.2013.5.17.0005
RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente:
MADALENA RODRIGUES DA SILVA
Recorrido:
GEDINA SARMENTO MADEIRA
Origem:
5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA - ES
Relatora:
DESEMBARGADORA CLAUDIA CARDOSO DE SOUZA
EMENTA
REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO NÃO
CONFIGURADO. É da reclamada o ônus da prova do abandono de
emprego, pois se presume a prestação de trabalho pelo empregado
de forma continuada, decorrente da aplicação do princípio do
interesse na continuidade da relação de emprego. Se a
empregadora não faz prova de suas alegações, é nula a rescisão
contratual por justa causa obreira, sendo devidas, por
consequência, as verbas decorrentes da dispensa imotivada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO
ORDINÁRIO, sendo partes as acima citadas.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante, em face
da r. sentença, às fls. 34-35, prolatada pela MMª. 5ª Vara do
Trabalho de Vitória/ES, da lavra da eminente Juíza Anna Beatriz
Matias Diniz de Castilhos Costa, que extinguiu, com resolução de
mérito, o pedido de retificação da CTPS, ante o reconhecimento do
pedido e julgou improcedentes os demais pleitos da inicial.
Razões da reclamante, às fls. 38-41, pretendendo a reforma do
julgado, no tocante à justa causa, às verbas rescisórias e às multas
dos artigos 467 e 477, da CLT.
Razões de contrariedade apresentadas pela reclamada, às fls. 4548, pugnando, em suma, pelo não provimento do apelo obreiro.
Em atendimento ao Provimento Consolidado da CGJT, divulgado no
DEJT de 17 de Agosto de 2012, não houve remessa dos autos ao
Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
2.1. CONHECIMENTO
2.1.1. PRELIMINAR DE DESERÇÃO (suscitada em contrarrazões
pela reclamada)
Em sua inicial, a reclamante requereu a assistência judiciária
gratuita, sustentando que não possui condições de custear a
demanda, sem prejuízo próprio e da família.
O Juízo de piso, por entender ausentes os requisitos previstos na
Lei 5.584/70, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.
Ademais, indeferiu a isenção das custas, sob o fundamento de que
a previsão do §3°, do Art. 790, da CLT é mera faculdade do juízo.
Em seu recurso, a parte autora nada mencionou sobre a assistência
ou justiça gratuita.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 78043
330
Suscita a reclamada, em contrarrazões, preliminar de deserção do
recurso ordinário da autora, ante a ausência de recolhimento das
custas arbitradas na r. sentença.
Bom.
De fato, a recorrente não procedeu ao recolhimento das custas
fixadas e, tampouco, em seu apelo, renovou o pedido de assistência
judiciária gratuita.
Nesse contexto, em primeiro lugar, devo registrar que a assistência
judiciária gratuita e o benefício da justiça gratuita não se
confundem.
A assistência judiciária gratuita tem previsão tanto no art. 14 da Lei
n.º 5.584/70, como no artigo 3º da Lei n.º 1.060/50, e não se
confunde com o benefício da justiça gratuita previsto no § 3º, do art.
790, da CLT. Este é uma faculdade do juiz, quando preenchidos os
requisitos previstos no próprio artigo, enquanto aquela, no Processo
do Trabalho, não prescinde dos requisitos da Lei n.º 5.584/70, ou
seja, a parte deve estar assistida por seu Sindicato de classe, e é
devida a todo aquele que receber salário igual ou inferior ao dobro
do mínimo legal, ficando, também, assegurado igual benefício ao
trabalhador de maior salário uma vez provado que a sua situação
econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento
próprio ou de sua família.
Portanto, como se percebe, há necessidade da ocorrência dos dois
requisitos para o deferimento da assistência judiciária. No âmbito
desta Especializada, a assistência judiciária gratuita é devida
apenas na hipótese prevista na Lei n.º 5.584/70, diferentemente do
que ocorre quando há concessão do benefício da justiça gratuita, de
acepção mais restrita, extensivo a quem não esteja assistido por
Sindicato (prevista no § 3º, do art. 790, da CLT), importando
somente na isenção de custas.
Assim, os beneficiários da assistência judiciária gratuita, na acepção
mais ampla, que envolve também os honorários advocatícios, são
os que preenchem os requisitos da Lei n.º 5.584/70, quais sejam,
assistência por Sindicato de classe e percepção de remuneração
igual ou menor que o dobro do salário mínimo ou impossibilidade de
demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Na hipótese vertente, a reclamante está assistida por advogado
particular (fl. 5), de modo que não estão atendidos os pressupostos
previstos na Lei n.º 5.584/70 para a concessão da assistência
judiciária gratuita. No entanto, com base na declaração de
hipossuficiência juntada à fl. 6, rejeito a preliminar de deserção e
defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º, do art. 790,
da CLT, para isentar a reclamante do recolhimento das custas.
Superada a questão da deserção, conheço do recurso ordinário
interposto pela reclamante, pois presentes os requisitos de
admissibilidade recursal.
Considero as contrarrazões apresentadas pela reclamada.
2.2. MÉRITO
2.2.1 JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. VERBAS
RESCISÓRIAS.
Na peça inaugural, informou a reclamante que foi contratada pela
ré, em 15.04.2013, para exercer a função de empregada doméstica,
tendo sido dispensada em 16.07.2013.
Relatou que não recebeu as verbas rescisórias, razão pela qual
pleiteou o pagamento do saldo de 16 dias de salário, aviso prévio,
13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço
constitucional, bem como das multas dos artigos. 467 e 477, da
CLT.
Em sede de contestação, a reclamada alegou que a reclamante
litiga de má-fé, pois não foi demitida, mas abandonou o emprego.
Juntou uma publicação no Jornal "Notícia Agora", no dia
15.08.2013, solicitando o comparecimento da reclamante.