1541/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Agosto de 2014
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Plurima Réu
Advogado
ANTONIO MARCOS FERREIRA DE
CARVALHO
LUCIMARA RISSI DE LIMA(OAB:
019358 ES)
MILLA FLORES LTDA - ME
Luis Fernando Rossetto Barbosa(OAB:
007774 ES)
LEAO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.
Flavio Lucas de Menezes Silva(OAB:
091792 SP)
Processo: 0148100-46.2013.5.17.0161
Reclamante: ANTONIO MARCOS FERREIRA DE CARVALHO
Advogado: LUCIMARA RISSI DE LIMA - 019358-ES
Reclamado: MILLA FLORES LTDA - ME
Advogado: Luis Fernando Rossetto Barbosa - 007774-ES
DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS
LEÃO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA opõe Embargos
Declaratórios, sustentando a existência de falha formal no julgado.
Conheço dos embargos, por tempestivos.
DATA DA DISPENSA
Quanto à data de encerramento do contrato de trabalho, sem razão
a embargante. Aliás, a própria reclamada admite na peça que “o
que realmente ocorreu em 30/10/2014 foi o fim do cumprimento do
aviso prévio”. Ora, o período referente ao aviso integra o tempo de
serviço do empregado para todos os efeitos legais. Portanto, nada a
deferir no aspecto.
FGTS
Quanto a este ponto, já deferido o pedido de dedução formulado
pela embargante em sua peça de bloqueio. Nada a deferir.
PARTE DISPOSITIVA
Sem razão a embargante. A parte dispositiva está clara no aspecto,
vez que condenou subsidiariamente a segunda reclamada por todo
o período laborado, conforme fundamentado nas razões de decidir,
aliás, expressamente integrantes do decisum.
Nesse sentido, nada a deferir.
ANÁLISE DE PROVAS - SEGURO-DESEMPREGO
Quanto aos demais pontos, permissa venia, não padece o comando
sentencial dos vícios inquinados. A medida oposta traduz apenas o
inconformismo do embargante diante do que restou decidido, o que,
no entanto, não desafia Embargos Declaratórios, mas reclama o
manejo da via impugnativa própria.
Pelo exposto, conheço os Embargos de Declaração para, no mérito,
julgá-los improcedentes, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Linhares, 19/08/2014.
Neila Monteiro Coelho
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Decisão de ED
Processo Nº RTSum-0148200-98.2013.5.17.0161
Processo Nº RTSum-148200/2013-161-17-00.3
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Plurima Réu
Advogado
MAXIMILIANO LUCIO PEREIRA
LUCIMARA RISSI DE LIMA(OAB:
019358 ES)
MILLA FLORES LTDA - ME
Luis Fernando Rossetto Barbosa(OAB:
007774 ES)
LEAO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.
Flavio Lucas de Menezes Silva(OAB:
091792 SP)
Processo: 0148200-98.2013.5.17.0161
Reclamante: MAXIMILIANO LUCIO PEREIRA
Advogado: LUCIMARA RISSI DE LIMA - 019358-ES
Reclamado: MILLA FLORES LTDA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 78009
1116
Advogado: Luis Fernando Rossetto Barbosa - 007774-ES
DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS
LEÃO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA opõe Embargos
Declaratórios, sustentando a existência de falha formal no julgado.
Conheço dos embargos, por tempestivos.
DATA DA DISPENSA
Quanto à data de encerramento do contrato de trabalho, sem razão
a embargante. Aliás, a própria reclamada admite na peça que “o
que realmente ocorreu em 30/10/2014 foi o fim do cumprimento do
aviso prévio”. Ora, o período referente ao aviso integra o tempo de
serviço do empregado para todos os efeitos legais. Portanto, nada a
deferir no aspecto.
FGTS
Quanto a este ponto, já deferido o pedido de dedução formulado
pela embargante em sua peça de bloqueio. Nada a deferir.
PARTE DISPOSITIVA
Sem razão a embargante. A parte dispositiva está clara no aspecto,
vez que condenou subsidiariamente a segunda reclamada por todo
o período laborado, conforme fundamentado nas razões de decidir,
aliás, expressamente integrantes do decisum.
Nesse sentido, nada a deferir.
ANÁLISE DE PROVAS - SEGURO-DESEMPREGO
Quanto aos demais pontos, permissa venia, não padece o comando
sentencial dos vícios inquinados. A medida oposta traduz apenas o
inconformismo do embargante diante do que restou decidido, o que,
no entanto, não desafia Embargos Declaratórios, mas reclama o
manejo da via impugnativa própria.
Pelo exposto, conheço os Embargos de Declaração para, no mérito,
julgá-los improcedentes, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Linhares, 19/08/2014.
Neila Monteiro Coelho
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Decisão de ED
Processo Nº RTSum-0148700-67.2013.5.17.0161
Processo Nº RTSum-148700/2013-161-17-00.6
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Plurima Réu
Advogado
ARLETE GAMA DURAO
LUCIMARA RISSI DE LIMA(OAB:
019358 ES)
MILLA FLORES LTDA - ME
Luis Fernando Rossetto Barbosa(OAB:
007774 ES)
LEAO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.
Flavio Lucas de Menezes Silva(OAB:
091792 SP)
Processo: 0148700-67.2013.5.17.0161
Reclamante: ARLETE GAMA DURAO
Advogado: LUCIMARA RISSI DE LIMA - 019358-ES
Reclamado: MILLA FLORES LTDA - ME
Advogado: Luis Fernando Rossetto Barbosa - 007774-ES
DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS
LEÃO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA opõe Embargos
Declaratórios, sustentando a existência de falha formal no julgado.
Conheço dos embargos, por tempestivos.
DATA DA DISPENSA
Quanto à data de encerramento do contrato de trabalho, sem razão
a embargante. Aliás, a própria reclamada admite na peça que “o
que realmente ocorreu em 30/10/2014 foi o fim do cumprimento do
aviso prévio”. Ora, o período referente ao aviso integra o tempo de
serviço do empregado para todos os efeitos legais. Portanto, nada a
deferir no aspecto.