1466/2014
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Maio de 2014
Advogado
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Cláudio Leite de Almeida(OAB: 005526
ES)
ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0155200-32.2013.5.17.0006
AGRAVO DE PETIÇÃO
Agravante:
VINICIUS STUDART ALCANTARA COSTA
Agravado:
MANOEL DE OLIVEIRA REIS
Origem:
6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA - ES
Relator:
JUIZ MÁRIO RIBEIRO CANTARINO NETO
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. A ausência de
instrumento de mandato, se não configurada hipótese de mandato
tácito, constitui óbice ao conhecimento de recurso, pois inexistente,
consoante Súmula 164 do TST.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE
PETIÇÃO, sendo partes as acima citadas.
RELATÓRIO
VINÍCIUS STUDART ALCANTARA COSTA, inconformado com a
decisão de fl. 19 e verso, proferida pelo Excelentíssimo Magistrado
Titular da Sexta Vara do Trabalho de Vitória-ES, Dr. Guilherme
Piveti, que extinguiu sem resolução de mérito o pedido formulado na
inicial, interpõe agravo de petição.
Razões de agravo (fls. 22/29), onde pretende a reforma da r.
decisão que entendeu pela ilegitimidade do autor como terceiro
interessada, bem como pelo não cabimento da desconsideração da
personalidade jurídica, ausência de prova de insuficiência
econômica da entidade jurídica e quanto ao grau de
responsabilidade dos sócios pelas obrigações societárias.
Contraminuta (fls. 33/34), pugnando pela improcedência do agravo
do executado.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
CONHECIMENTO
2.1.1 PRELIMINAR. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃOSUSCITADA DE OFÍCIO
Não conheço do agravo de petição interposto pelo executado
Vinícius Studart Alcântara Costa, por irregularidade de
representação.
Com efeito, dispõe a Súmula 164 do TST que “O não-cumprimento
das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei n. 8.906, de
4.7.1994 e do art. 37 parágrafo único do Código de Processo Civil
importa o não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na
hipótese de mandato tácito”, o que não é o caso.
O C. TST possui jurisprudência neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO ADVOGADO
SUBSCRITOR DO AGRAVO DE PETIÇÃO . Considera-se
inexistente o recurso quando não comprovada a regularidade de
representação do subscritor do apelo, exceto na hipótese de
mandato tácito, nos termos do que dispõe a Súmula nº 164 do TST.
Assim, a ausência de poderes legitimando a atuação do advogado
subscritor do recurso ordinário configura a sua irregularidade na
representação. Ilesos os dispositivos constitucionais indicados como
violados. Agravo de instrumento desprovido .(AIRR 4160012.2000.5.15.0049, Relator(a): José Roberto Freire Pimenta,
Julgamento: 09/05/2012 Órgão Julgador: 2ª Turma Publicação:
DEJT 18/05/2012)
Desse modo, não conheço do agravo de petição interposto.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 75125
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CONCLUSÃO
A C O R D A M os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, não conhecer ao
agravo de petição do executado por irregularidade de
representação.
Participaram da Sessão de Julgamento do dia 24/04/2014:
Desembargadora Claudia Cardoso de Souza (Presidente),
Desembargador Claudio Armando Couce de Menezes e Juiz Mário
Ribeiro Cantarino Neto. Procurador: João Hilário Valentim.
JUIZ MÁRIO RIBEIRO CANTARINO NETO
Relator
Acórdão
Processo Nº AP-0165100-37.2011.5.17.0191
Processo Nº AP-165100/2011-191-17-00.5
Agravante
Advogado
Agravado
Advogado
Plurima Réu
Plurima Réu
EUCLIDES NUNES DA SILVA
Angela Maria Martins Rodrigues(OAB:
006692 ES)
TRANSPOTENCIAL LTDA
Claudia Helena Peroba Barbosa(OAB:
129556 SP)
JOSE RICARDO FLORA
JOBERTO LEITE AMARO
ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0165100-37.2011.5.17.0191
AGRAVO DE PETIÇÃO
Agravante:
EUCLIDES NUNES DA SILVA
Agravados:
TRANSPOTENCIAL LTDA
JOSE RICARDO FLORA
JOBERTO LEITE AMARO
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS - ES
Relator:
JUIZ MÁRIO RIBEIRO CANTARINO NETO
EMENTA
PENHORA INCIDENTE SOBRE BENS GRAVADOS COM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. Não havendo
proibição legal prevista no art. 649 do código processo civil ou em
outro dispositivo legal de nosso ordenamento jurídico, cabível a
inserção de restrição judicial de bens com alienação fiduciária.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE
PETIÇÃO, sendo partes as acima citadas.
RELATÓRIO
EUCLIDES NUNES DA SILVA, exequente, inconformado com a r.
decisão de fls. 110, proferida pelo Excelentíssimo Magistrado Titular
na Vara do Trabalho de São Mateus-ES, que indeferiu a
manutenção da constrição, por meio do Renajud, sobre bem já
gravado e que se encontra em lugar incerto e não sabido, interpõe
agravo de petição.
Razões de agravo (fls.112/117), onde pretende a agravante, em
síntese, a reforma da decisão que indeferiu a penhora sobre o bem
indicado.
Contraminuta da agravada arguindo preliminarmente pelo não
conhecimento do agravo por contrariedade à súmula 214 do C. TST
e art. 893, § 1º da CLT, e, no mérito, pela manutenção da decisão
do juízo da execução em primeiro grau, sob a alegação de que o
bem objeto do pedido de penhora encontra-se gravado com
alienação fiduciária, portanto, o reclamado somente possui a posse
e não a propriedade do mesmo.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
2.1.PRELIMINARES