1402/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2014
intimado(a)(s) do presente despacho, por meio do Diário Eletrônico
da Justiça do Trabalho.
DESPACHO
Vistos etc.
Devolva-se a Carta Precatória n. 017100-25.2013.5.17.0008, à vara
de origem, para penhora e avaliação de um dos veículos constantes
das pesquisas de fls. 99, 103, 105, 107, 109, 114, 11, 120 e 122, o
qual for encontrado no endereço da empresa ré e, que garanta a
execução que se processa nestes autos.
Junte-se a CP, cópia das referidas pesquisas realizadas junto ao
RENAJUD.
Suzane Schulz Ribeiro
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
590
Lei 6.830/80 e § 5º, do artigo 219, do CPC, ante a negligência da
parte e o abandono da causa.
Expirado o prazo em foco, voltem-me os autos para última tentativa
de se encontrar bens para garantia da execução por meio dos
convênios (Bacen, Renajud, Infojud). Antes, porém, verifique a
Secretaria se houve Reautuação dos autos por meio da Certidão de
Crédito Trabalhista, caso positivo, os procedimentos executórios
deverão ser ali realizados.
Não havendo êxito, conclusos para extinção por prescrição
intercorrente.
Por ora, expeça-se a Certidão de Crédito Trabalhista, intime-se o
exequente e arquivem-se os autos provisoriamente.
Suzane Schulz Ribeiro
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº RTSum-30300-68.2012.5.17.0181
Despacho
Processo Nº RTSum-30300/2012-181-17-00.4
Processo Nº RTSum-30400-23.2012.5.17.0181
Reclamante
Advogado
Reclamado
Plurima Réu
José Carlos Morais de Souza
Gleide Maria de Melo Cristo(OAB:
006532 ES)
Marcos Rembinski Me
Marcos Rembinski
Processo nº 0030300-68.2012.5.17.0181
Processo
:
0030300-68.2012.5.17.0181
Reclamante
:
José Carlos Morais de Souza
Advogado
:
Gleide Maria de Melo Cristo, OAB 006532-ES
Reclamado
:
Marcos Rembinski Me
Advogado
:
, OAB
Fica(m) o(s) ilustre(s) advogado(s) da(s) parte(s) AUTORA / RÉ
intimado(a)(s) do presente despacho, por meio do Diário Eletrônico
da Justiça do Trabalho.
DESPACHO
Vistos etc.
Verifica-se que todos os meios de coerção do devedor possíveis ao
Juízo foram exauridos em vão e que o processo já esteve suspenso
por 01 (um) ano, sem que o exequente indicasse quaisquer outros
meios para satisfação da execução.
Diante disso, determino à Secretaria providenciar a atualização dos
dados cadastrais das partes; a inscrição no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas; a expedição de Certidão de Crédito
Trabalhista, tudo em conformidade com os artigos 134 caput e §§ 1º
e 2º e 135 do Provimento TRT 17ª SECOR nº 01/2012 e posterior
remessa dos autos ao Arquivo Provisório.
A partir daí inicia-se o prazo da prescrição intercorrente (admitida no
direito trabalhista, conforme entendimento do Supremo Tribunal
Federal, em sua Súmula 327) de dois anos (Súmula 150, também
do STF: prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da
ação).
Intime-se o exequente para se empenhar na busca de meios
necessários para o prosseguimento da execução e,
consequentemente para a satisfação de seu crédito, sob pena de
prescrição, que poderá ser decretada de ofício § 4º do artigo 40, da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72877
Processo Nº RTSum-30400/2012-181-17-00.9
Reclamante
Advogado
Reclamado
Plurima Réu
Valdirene Bellúcio
Gleide Maria de Melo Cristo(OAB:
006532 ES)
MARCOS REMBINSKI ME
Marcos Rembinski
Processo nº 0030400-23.2012.5.17.0181
Processo
:
0030400-23.2012.5.17.0181
Reclamante
:
Valdirene Bellúcio
Advogado
:
Gleide Maria de Melo Cristo, OAB 006532-ES
Reclamado
:
MARCOS REMBINSKI ME
Advogado
:
, OAB
Fica(m) o(s) ilustre(s) advogado(s) da(s) parte(s) AUTORA / RÉ
intimado(a)(s) do presente despacho, por meio do Diário Eletrônico
da Justiça do Trabalho.
DESPACHO
Vistos etc.
Verifica-se que todos os meios de coerção do devedor possíveis ao
Juízo foram exauridos em vão e que o processo já esteve suspenso
por 01 (um) ano, sem que o exequente indicasse quaisquer outros
meios para satisfação da execução.
Diante disso, determino à Secretaria providenciar a atualização dos
dados cadastrais das partes; a inscrição no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas; a expedição de Certidão de Crédito
Trabalhista, tudo em conformidade com os artigos 134 caput e §§ 1º
e 2º e 135 do Provimento TRT 17ª SECOR nº 01/2012 e posterior
remessa dos autos ao Arquivo Provisório.
A partir daí inicia-se o prazo da prescrição intercorrente (admitida no
direito trabalhista, conforme entendimento do Supremo Tribunal
Federal, em sua Súmula 327) de dois anos (Súmula 150, também
do STF: prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da
ação).
Intime-se o exequente para se empenhar na busca de meios
necessários para o prosseguimento da execução e,
consequentemente para a satisfação de seu crédito, sob pena de