3562/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Setembro de 2022
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equivoco no deslinde da execução, mormente no tocante ao
redirecionamento da execução para a reportada embargante.
PODER JUDICIÁRIO
Eram estes, em síntese, os fatos mais importantes a relatar.
JUSTIÇA DO
FUNDAMENTOS
Improcedem os embargos.
O § 3º do art. 4º da Lei 6.830/80, aplicável à execução trabalhista
INTIMAÇÃO
por força do disposto no art. 889 da CLT, dispõe que para se valer
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2589cde
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
do benefício de ordem, o devedor subsidiário deve nomear bens do
devedor principal, livres e desembaraçados, suficientes à quitação
da dívida. Contudo, a Suzano Papel e Celulose S.A quedou-se
MANOEL JOAQUIM NETO
Juiz do Trabalho Titular
inerte quanto a tal providência.
Adicione-se a isso o fato de que o não exaurimento dos meios de
Processo Nº ATSum-0016899-25.2019.5.16.0006
AUTOR
UELES MOREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
EDMILSON ALVES DE AGUIAR(OAB:
3229/MA)
ADVOGADO
TATIANA MOREIRA DE AGUIAR
MORAES(OAB: 9306/MA)
RÉU
SINDICATO DOS TRAB.NAS IND.DE
PAPEL CEL. PASTA DE MAD. P/
PAPEL,PAPELAO,ARTEF. DE
PAPEL,FLOREST. E REFLOREST.
DE MAD. P/ PAPEL E CEL. DO
ESTADO DO MA
ADVOGADO
ANTONIO BORGES NETO(OAB:
4657/MA)
RÉU
SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
ADVOGADO
TAIS RODRIGUES
PORTELADA(OAB: 9190/MA)
ADVOGADO
MARCUS VINICIUS JANSEN CUTRIM
CARDOSO(OAB: 7240/MA)
RÉU
HENRIQUE J. GOMES BEZERRA ME
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
execução em face do primeiro reclamado para redirecionamento ao
Intimado(s)/Citado(s):
revista condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta
- UELES MOREIRA DOS SANTOS
devedor subsidiário conflui com a jurisprudência da Corte Superior
do Trabalho. Vejamos:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E
ANTERIOR
À
LEI
13.467/2017.
EXECUÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM.
DESNECESSIDADE. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C
SÚMULA 266 DO TST. Para que o cumprimento da condenação
recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que tenha ele
participado da relação processual e que seu nome conste do título
executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem frutíferas as
tentativas de cobrança do devedor principal. Não há, portanto, que
se falar em benefício de ordem ou instituto a ele assemelhado.
Reitere-se que, em execução, a admissibilidade do recurso de
e literal de norma da Constituição Federal, como disposto no § 2º do
art. 896 da CLT e na Súmula 266 do TST, o que não ocorreu na
presente hipótese. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do
CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é
insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (AgAIRR-142800-95.2011.5.21.0021,3ª Turma, Rel. Min. Mauricio
INTIMAÇÃO
Godinho Delgado, DEJT 9/3/2018);
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b49d0e7
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO
Embargos à Execução.
DE ORDEM. A atual jurisprudência deste Tribunal Superior é firme
SENTENÇA
no sentido de que, em fase de execução, a devedora principal e
RELATÓRIO
seus sócios e a responsável subsidiária, tomadora dos serviços,
Tratam-se de embargos oferecidos pelo executado, Suzano Papel
estão no mesmo nível de responsabilidade, não havendo direito a
e Celulose S.A, em face de execução em curso contra a reportada
que sejam penhorados primeiro os bens da prestadora dos serviços
parte, que lhe move Ueles Moreira dos Santos,nos autos da
e de seus sócios. Inexiste, portanto, o benefício de ordem. Agravo
reclamação trabalhista em epígrafe.
de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-63800-
A objeção cinge-se essencialmente a alegação de que houve
88.2011.5.21.0007,8ª Turma, Rel.ª Min.ª Dora Maria da Costa,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188958