2701/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
1321
Assinatura
Servidor Responsável
BARREIRINHAS, 10 de Abril de 2019
Vara do Trabalho de Barreirinhas
MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DE SOUSA
Despacho
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº RTOrd-0017083-13.2017.5.16.0018
AUTOR
MARIO NASCIMENTO DE SOUZA
ADVOGADO
SONIA MARIA CARVALHO
SALES(OAB: 9988/PI)
ADVOGADO
ANTONIO ISRAEL CARVALHO
SALES(OAB: 11145-A/MA)
RÉU
MUNICIPIO DE ARAIOSES
ADVOGADO
LOURIVAL GONCALVES DE ARAUJO
FILHO(OAB: 2926/PI)
Despacho
Processo Nº RTOrd-0016032-64.2017.5.16.0018
AUTOR
FRANCISCA DAS CHAGAS CORREIA
DA SILVA
ADVOGADO
PAULO ROBERTO DA SILVA
OLIVEIRA(OAB: 9170/PI)
RÉU
MUNICIPIO DE AGUA DOCE DO
MARANHAO
ADVOGADO
NATALIA GUIDA DE OLIVEIRA(OAB:
10564/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIO NASCIMENTO DE SOUZA
- MUNICIPIO DE ARAIOSES
- FRANCISCA DAS CHAGAS CORREIA DA SILVA
- MUNICIPIO DE AGUA DOCE DO MARANHAO
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DESPACHO PJe-JT
Fundamentação
DESPACHO PJe-JT
Vistos, etc.
1. Prescreve o art. 791-A, § 4º, da CLT, que havendo o beneficiário
Vistos, etc.
da justiça gratuita sido vencido na demanda, sem obtenção de
1. Haja vista o pagamento integral das parcelas da avença, assim
créditos capazes de suportar a despesa, mesmo em outro
como dos encargos previdenciários, tem-se como integralmente
processo, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão
cumprido o acordo celebrado nos autos.
sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser
2. Intimem-se as partes, por seus patronos.
executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em
3. Após, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos.
julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
Assinatura
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado
BARREIRINHAS, 10 de Abril de 2019
esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
2. Desse modo, seguindo os termos do acórdão do Eg. Regional,
que deu provimento ao recurso do reclamante, determina-se que
as obrigações decorrentes da sucumbência fiquem sob condição
suspensiva de exigibilidade.
3. Notifiquem-se as partes, por seus patronos, do inteiro teor deste
despacho, conferindo ao patrono da reclamada o prazo de até
MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DE SOUSA
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTSum-0017062-37.2017.5.16.0018
AUTOR
MARIA DO ROSARIO FERREIRA
VIDAL
RÉU
JOSE RIBAMAR RAMOS ALMEIDA
ADVOGADO
JOSE ANDRE NUNES NETO(OAB:
17989/MA)
2(dois) anos, a contar do trânsito em julgado, para informar a
este Juízo que deixou de existir a situação de hipossuficiência de
recursos em relação ao reclamante, a fim de permitir a cobrança
dos honorários de sucumbência.
4. Decorrido o prazo supra e mantendo-se inerte o patrono da
reclamada, independentemente de novo despacho, arquivem-se
os autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132812
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RIBAMAR RAMOS ALMEIDA