2043/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Agosto de 2016
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acessar o site http://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual
servindo-me da aludida prova oral, notadamente os depoimentos de
CAXIAS, 14 de Agosto de 2016.
ex-colegas que dividiram o ambiente de trabalho, para reconhecer a
jornada informada na inicial, inclusive em domingos alternados, daí
LAIRE MONTORIL SOARES DANTAS
Servidora Responsável
Vara do Trabalho de Caxias
Sentença
Processo Nº RTSum-0016977-15.2016.5.16.0009
AUTOR
VALDIR DA SILVA
ADVOGADO
ADENILSON DIAS DE SOUZA(OAB:
11005/MA)
RÉU
R OLIMPIO TEIXEIRA COMERCIO ME
ADVOGADO
JOAFRESON RODRIGO BONFIM
OLIVEIRA(OAB: 10827/MA)
emergindo o direito ao pagamento de trinta horas com adicional de
50% a cada mês trabalhado no período de 25/Maio/2011 a
06/Setembro/2015, assim consideradas as excedentes à 44ª
semanal (inciso XIII do art. 7º da Carta da República).
Habituais, as horas em excesso repercutem, pela média, sobre as
férias com 1/3, 13º salários, repouso remunerado e sobre os valores
do FGTS com multa de 40% do período não atingido pela
prescrição.
A jornada supra autoriza ainda a condenação do demandado ao
pagamento de dois domingos a cada mês trabalhado no período de
Intimado(s)/Citado(s):
- R OLIMPIO TEIXEIRA COMERCIO - ME
- VALDIR DA SILVA
25/Maio/2011 a 06/Setembro/2015, de forma dobrada.
Próximo do desfecho, determino a expedição de ofício à
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego para
fiscalização no estabelecimento do demandado.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Concedo às partes autora e demandada os benefícios da justiça
gratuita ante a presunção de suas fragilidades financeiras.
A verba honorária fenece por ausência de assistência sindical,
VISTOS ETC.
requisito inserto no art. 14 da Lei 5.584/1970, não decorrendo da
Ventilado pleito relativo a horas extraordinárias dentre outras
mera sucumbência e revelando-se exceção no processo trabalhista.
decorrentes da atividade em loja de móveis por mais de cinco anos,
CONCLUSÃO
tal pretensão merece acolhida parcial após a análise do acervo
probatório integrado por documentos e cinco depoimentos bem
Expostos tais fundamentos, DECIDO declarar a data de admissão
como indícios e presunções.
do Autor em 1/Julho/2010; declarar prescrito o direito de ação do
Sem questões incidentais, adentro de imediato à matéria de fundo,
Autor em relação aos créditos trabalhistas anteriores a
extraindo da prova oral informações consistentes do início das
25/Maio/2011 e JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a reclamação
atividades do Autor em Julho/2010, circunstância que enseja a
trabalhista de Valdir da Silva contra R Olímpio Teixeira Comércio
condenação do demandado na retificação da CTPS neste tópico
(Pinguim Móveis) para condenar a parte demandada a pagar ao
para figurar no aludido documento 01/Julho/2010.
reclamante as seguintes parcelas com atualização monetária e juros
Em sequência, reconheço a incidência dos efeitos ruinosos do
de mora: trinta horas extraordinárias mensais com adicional de 50%
instituto da prescrição no direito de ação do Autor sobre os créditos
no período de 25/Maio/2011 a 06/Setembro/2015; reflexos das
trabalhistas anteriores a 25/Maio/2011, ou seja, cinco anos
horas extras deferidas nas férias com 1/3, 13º salários, repouso
anteriores ao ajuizamento da presente ação por força do disposto
remunerado e no FGTS do período não atingido pela prescrição; o
no art. 7º, inciso XXIX da Carta da República.
pagamento em dobro de dois domingos a cada mês trabalhado no
Via de conseqüência, as verbas do período clandestino de
período de 25/Maio/2011 a 06/Setembro/2015 e indenização de
Julho/2010 a Fevereiro/2011 estão inevitavelmente fulminadas pela
uma cota mensal de salário família no período de Maio/2011 a
prescrição.
Agosto/2015.
O reiterado descumprimento de direitos trabalhistas pelo ex-
Liquidação por simples cálculos, observado o salário de R$ 815,58.
empregador atrai a presunção de seu conhecimento da existência
O demandado fica ainda condenado a proceder no prazo de dez
da descendente do obreiro, azo para a procedência do pleito de
dias a retificação na CTPS do Autor para ali figurar como data de
indenização relativa a uma cota mensal de salário família do
admissão 1/Julho/2010, sob pena da conversão em indenização
período de Maio/2011 a Agosto/2015.
equivalente a um salário mínimo.
Restando ao exame a jornada de trabalho, considero irrelevante a
Custas processuais de R$ 200,00, pelo reclamado, calculadas
divergência entre os documentos encartados á inicial e à defesa,
sobre R$ 10.000,00 , valor arbitrado à condenação para esta
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