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TRT16 15/08/2016 -Pág. 224 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

Judiciário ● 15/08/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

2043/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Agosto de 2016

224

acessar o site http://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual

servindo-me da aludida prova oral, notadamente os depoimentos de

CAXIAS, 14 de Agosto de 2016.

ex-colegas que dividiram o ambiente de trabalho, para reconhecer a
jornada informada na inicial, inclusive em domingos alternados, daí

LAIRE MONTORIL SOARES DANTAS
Servidora Responsável
Vara do Trabalho de Caxias

Sentença
Processo Nº RTSum-0016977-15.2016.5.16.0009
AUTOR
VALDIR DA SILVA
ADVOGADO
ADENILSON DIAS DE SOUZA(OAB:
11005/MA)
RÉU
R OLIMPIO TEIXEIRA COMERCIO ME
ADVOGADO
JOAFRESON RODRIGO BONFIM
OLIVEIRA(OAB: 10827/MA)

emergindo o direito ao pagamento de trinta horas com adicional de
50% a cada mês trabalhado no período de 25/Maio/2011 a
06/Setembro/2015, assim consideradas as excedentes à 44ª
semanal (inciso XIII do art. 7º da Carta da República).
Habituais, as horas em excesso repercutem, pela média, sobre as
férias com 1/3, 13º salários, repouso remunerado e sobre os valores
do FGTS com multa de 40% do período não atingido pela
prescrição.
A jornada supra autoriza ainda a condenação do demandado ao
pagamento de dois domingos a cada mês trabalhado no período de

Intimado(s)/Citado(s):
- R OLIMPIO TEIXEIRA COMERCIO - ME
- VALDIR DA SILVA

25/Maio/2011 a 06/Setembro/2015, de forma dobrada.
Próximo do desfecho, determino a expedição de ofício à
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego para
fiscalização no estabelecimento do demandado.

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

Concedo às partes autora e demandada os benefícios da justiça
gratuita ante a presunção de suas fragilidades financeiras.
A verba honorária fenece por ausência de assistência sindical,

VISTOS ETC.

requisito inserto no art. 14 da Lei 5.584/1970, não decorrendo da

Ventilado pleito relativo a horas extraordinárias dentre outras

mera sucumbência e revelando-se exceção no processo trabalhista.

decorrentes da atividade em loja de móveis por mais de cinco anos,

CONCLUSÃO

tal pretensão merece acolhida parcial após a análise do acervo
probatório integrado por documentos e cinco depoimentos bem

Expostos tais fundamentos, DECIDO declarar a data de admissão

como indícios e presunções.

do Autor em 1/Julho/2010; declarar prescrito o direito de ação do

Sem questões incidentais, adentro de imediato à matéria de fundo,

Autor em relação aos créditos trabalhistas anteriores a

extraindo da prova oral informações consistentes do início das

25/Maio/2011 e JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a reclamação

atividades do Autor em Julho/2010, circunstância que enseja a

trabalhista de Valdir da Silva contra R Olímpio Teixeira Comércio

condenação do demandado na retificação da CTPS neste tópico

(Pinguim Móveis) para condenar a parte demandada a pagar ao

para figurar no aludido documento 01/Julho/2010.

reclamante as seguintes parcelas com atualização monetária e juros

Em sequência, reconheço a incidência dos efeitos ruinosos do

de mora: trinta horas extraordinárias mensais com adicional de 50%

instituto da prescrição no direito de ação do Autor sobre os créditos

no período de 25/Maio/2011 a 06/Setembro/2015; reflexos das

trabalhistas anteriores a 25/Maio/2011, ou seja, cinco anos

horas extras deferidas nas férias com 1/3, 13º salários, repouso

anteriores ao ajuizamento da presente ação por força do disposto

remunerado e no FGTS do período não atingido pela prescrição; o

no art. 7º, inciso XXIX da Carta da República.

pagamento em dobro de dois domingos a cada mês trabalhado no

Via de conseqüência, as verbas do período clandestino de

período de 25/Maio/2011 a 06/Setembro/2015 e indenização de

Julho/2010 a Fevereiro/2011 estão inevitavelmente fulminadas pela

uma cota mensal de salário família no período de Maio/2011 a

prescrição.

Agosto/2015.

O reiterado descumprimento de direitos trabalhistas pelo ex-

Liquidação por simples cálculos, observado o salário de R$ 815,58.

empregador atrai a presunção de seu conhecimento da existência

O demandado fica ainda condenado a proceder no prazo de dez

da descendente do obreiro, azo para a procedência do pleito de

dias a retificação na CTPS do Autor para ali figurar como data de

indenização relativa a uma cota mensal de salário família do

admissão 1/Julho/2010, sob pena da conversão em indenização

período de Maio/2011 a Agosto/2015.

equivalente a um salário mínimo.

Restando ao exame a jornada de trabalho, considero irrelevante a

Custas processuais de R$ 200,00, pelo reclamado, calculadas

divergência entre os documentos encartados á inicial e à defesa,

sobre R$ 10.000,00 , valor arbitrado à condenação para esta

Código para aferir autenticidade deste caderno: 98582

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